Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE OS REQUERIDOS ARQUEM COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TIREOIDECTOMIA. AGRAVO RETIDO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A DOENÇA DA PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. DECISÓRIO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. A doença está comprovada por Relatórios Médico, onde o profissional que acompanha o estado de saúde da paciente descreve sua situação clínica e indica o tratamento a ser utilizado. Portanto, não há o que contestar do ponto de vista médico, sendo desnecessária, inclusive, a realização de perícia. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. A jurisprudência do STJ, em reiterados precedentes, admite a imposição de multa cominatória (astreintes), ex officio ou a requerimento da parte, a fim de compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer, não importando que esse devedor seja a Fazenda Pública. (STJ, RESP 1.474.665-RS, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. Tema 98.). Diante de tais considerações, resta clara a necessidade do procedimento, para o tratamento de saúde, consentâneo às necessidades da paciente. Por conseguinte a sentença clama por sua confirmação. (TJBA; AP 0962871-54.2015.8.05.0146; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto; Julg. 19/03/2019; DJBA 29/04/2019; Pág. 583)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp