Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 1.003, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. PRAZOS PEREMPTÓRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Extrai-se do acurado exame do caderno processual em retábulo que o recorrente tomou conhecimento da sentença impugnada, através da sua publicação no diário da justiça, páginas 157-161, disponibilizado no dia 05/10/2016, cujo prazo recursal teve termo inicial em 07/10/2016, conforme certidão de fl. 155. 2. De acordo, com o artigo 1.003, do código de processo civil: "o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a advocacia pública, a defensoria pública ou o ministério público são intimados da decisão. "3. Quanto ao prazo recursal, prescreve o § 5º, do artigo 1.003, acima transcrito que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. " ainda sobre prazos, o artigo 219, do código de processo civil adverte "na contagem de prazo em dias, estabelecido por Lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. "4. Na hipótese, em consulta ao sistema processual, no item "propriedades", do processo, constata-se que o recurso em análise foi protocolado em 02 de junho de 2017, ou seja, quando havia decorrido meses da intimação do recorrente da sentença, cujo prazo recursal havia começado a fluir em 07 de outubro de 2016, pelo que resulta na ausência de implementação de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistente na tempestividade. 5. Recurso não conhecido em razão da intempestividade. (TJCE; APL 0123448-43.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2018; Pág. 54)

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