APELAÇÃO. DPU.
APELAÇÃO. DPU. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. CRIME CONTINUADO. SÚMULA Nº 711 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.234/2010. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA FALECIDA. MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO MEDIANTE ARDIL. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A prescrição é matéria de ordem pública relacionada ao próprio processo e seu desenvolvimento regular. A análise acerca de sua ocorrência deve preceder à do meritum causae, mormente porque, caso reconhecido em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedente do STF. 2. Consoante inteligência da Súmula nº 497 do STF, a prescrição deve ser regulada com base na pena base fixada na sentença condenatória antes de sua unificação operada em razão da continuidade delitiva. Entretanto, não deve ser reconhecido caso não se constate o transcurso dos prazos legais fixados na Lei Penal Castrense. 3. Desde a revogação do § 2º do art. 110 do Código Penal, operada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, não se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa tomando-se por base os marcos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Precedentes do STM. 4. In casu, restou configurada a violação contínua do bem jurídico tutelado pela Norma Penal Castrense, de tal sorte que deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula nº 711 do STF, a qual estabelece que a Lei Penal mais grave vigente no curso da prática delitiva deve ser aplicada ao crime continuado. 5. De acordo com a doutrina, para que seja configurado o estado de necessidade exculpante fazem-se indispensáveis a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: 1. Existência de uma situação de perigo certo e atual; 2. Perigo gerado involuntariamente pelo agente do fato necessário; 3. Perigo inevitável; 4. Proteção a bem próprio ou de terceiro, ligado por relação de afeto ou parentesco; 5. Sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido; 6. Existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa. In casu, não se vislumbrou qualquer situação de vulnerabilidade extrema que pudesse justificar as condutas perpetradas pela autora, que por inúmeras vezes manteve a Administração Militar em erro, locupletando-se indevidamente. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime militar previsto no art. 251 do CPM e não vislumbradas quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade do crime. Condenação mantida por unanimidade. 7. Preliminar de prescrição rejeitada por unanimidade. 8. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000692-57.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 07/03/2019; DJSTM 28/03/2019; Pág. 3)