APELAÇÃO. DPU.
APELAÇÃO. DPU. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. BEM JURÍDICO. AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR. TIPO PENAL QUE VISA PROTEGER A HIERARQUIA E A DISCIPLINA. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR. CONCESSÃO DO SURSIS. UNANIMIDADE. 1. O crime de desobediência tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em Lei, regulamento ou instrução. Trata-se de crime que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos assaz caros à Ordem Jurídica Militar vigente. 2. Como consabido, os atos da Administração Militar, como órgão integrante da Administração Pública, encontram-se pautados pela veracidade e pela legalidade. Do mesmo modo, o meio castrense é regido por princípios basilares, quais sejam hierarquia e disciplina, princípios estes necessários para a preservação das Instituições Militares. 3. Dessa forma, o mero acerto entre militares não obriga a Administração Militar, a qual, na qualidade de Administração Pública, age estritamente vinculada ao princípio da legalidade, isto é, só pode fazer aquilo que a Lei determina. 4. Havendo exclusão do militar, a aplicação do sursis é medida de política criminal que se impõe, nos termos do entendimento desta Corte Castrense. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido para restabelecer a pena de detenção e conceder o benefício do sursis. Unanimidade. (STM; APL 7000110-57.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 28/02/2019; DJSTM 19/03/2019; Pág. 2)