APELAÇÃO. DPU.
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PETIÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO FEITO PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A ausência do termo de apreensão trata-se de questão de ordem particular, cujo interesse exclusivo recai sobre o Acusado, que deixou, porém, de argui-la no momento oportuno. A inexistência desse documento não representa, em si, nulidade absoluta, nem matéria de ordem pública, exceções que autorizariam o conhecimento da irresignação defensiva, mesmo que tardia. 2. É indevida a aplicação do princípio da insignificância e da intervenção mínima aos casos que envolvam o porte de substâncias entorpecentes em área sujeita à Administração Militar, independente da quantidade apreendida, visto que se perfaz em grave conduta atentatória aos pilares das Forças Armadas, de indispensável reproche penal castrense. 3. Vigora no âmbito do Direito Penal Militar o princípio da especialidade, razão pela qual não se aplica o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 aos feitos que são submetidos à jurisdição castrense, sendo perfeitamente razoável que a legislação militar estabeleça tratamento mais rigoroso aos seus jurisdicionados. Apelo conhecido e não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000842-38.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 13/02/2019; DJSTM 25/02/2019; Pág. 5)