APELAÇÃO. DPU.
APELAÇÃO. DPU. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MÉRITO. HIERARQUIA E DISCIPLINA. PRINCÍPIOS BASILARES. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO. RÍGIDO PADRÃO DE COMPORTAMENTO. QUALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob Administração Militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 2. A hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais basilares das Forças Armadas e fundamentam a exigência de um rígido padrão de comportamento por parte dos militares. Portanto, são legais tanto a rigorosa disciplina a que estão submetidos os militares, quanto a força repressiva do sistema penal castrense. 3. É incabível o argumento defensivo segundo o qual, em vista da ínfima quantidade da droga apreendida em poder do Acusado, a condenação não se sustentaria em face da ausência de perigo à saúde pública. Na criminalização do uso de substância entorpecente, não se leva em conta a quantidade ou o tipo da droga, mas sim a qualidade da relação jurídica entre o acusado e a Forças Armadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000542-76.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 07/02/2019; DJSTM 18/02/2019; Pág. 17)