Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. DROGAS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. DROGAS. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade rejeitada, uma vez que a alegação de os denunciados terem sofrido ameaças para assumirem a conduta delitiva não prospera, haja a vista não estar albergada em qualquer elemento probatório. Ao revés, extrai-se da audiência de custódia a inexistência de qualquer irregularidade no que tange à prisão em flagrante dos denunciados. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas ao longo da persecutio criminis, de forma a concluir que a conduta perpetrada pelos agentes é típica, antijurídica e coaduna-se ao fato típico capitulado no art. 290 do CODEX Milicien. O elemento subjetivo exigido pelo tipo, o dolo, restou evidente nos depoimentos coligidos nos autos, os quais convergem no sentido de evidenciar o animus, livre e consciente, dos sujeitos ativos em, mediante concerto de vontades e desígnios comum, de trazer consigo substância alucinógena em área sob a Administração Castrense. No tocante ao princípio da insignificância e da proporcionalidade, esta Corte Castrense tem entendimento pacífico sobre suas inaplicabilidades aos delitos de porte e de uso de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000278-59.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 12/03/2019; DJSTM 25/03/2019; Pág. 2)

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