Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. DROGAS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. DROGAS. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO AO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE. PROVA DE MATERIALIDADE. TIPICIDADE. ANTIJURIDICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO. LAUDOS PERICIAIS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PRESENÇA. PERIGO EFETIVO DE LESÃO. QUANTIDADE DIMINUTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. UNANIMIDADE. A autoria delitiva foi sobejamente demonstrada na prova testemunhal colhida na instrução processual, bem como pela confissão do próprio apelante em interrogatório. A materialidade restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, quais sejam: Termo de apreensão e Laudos Periciais preliminar e definitivo de perícia criminal federal, mencionando a presença de Erytroxylum Coca Lam, conhecida popularmente como cocaína. O elemento subjetivo exigido pelo tipo é o dolo, o qual se torna evidente pelo réu admitir o animus, livre e consciente, de trazer consigo substância alucinógena em área sob Administração Castrense. O crime é de perigo abstrato, e, portanto, não há falar em ausência de lesividade, a conduta de trazer consigo substância entorpecente no interior do aquartelamento é capaz de violar os bens jurídicos tutelados pela norma castrense. No tocante ao princípio da insignificância e da proporcionalidade, esta Corte Castrense tem entendimento pacífico sobre suas inaplicabilidades aos delitos de porte e de uso de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar. Precedentes do STM. São irrelevantes os fatos de o entorpecente ter sido encontrado antes do expediente do sujeito ativo e de inexistir o desígnio de consumo no interior da unidade militar. A situação do apelante, por livre e espontânea vontade, portar substância proscrita, em área sob administração castrense, dá azo a sua condenação nos termos do preceito secundário do mencionado dispositivo legal. Houve a precisão do trajeto tomado pelo suposto entorpecente, bem como a certeza da autoridade castrense que o encaminhou à perícia, inexistindo dúvidas quanto ao encaminhamento do psicotrópico, preservando íntegra a cadeia de custódia da materialidade delitiva. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000913-40.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 07/03/2019; DJSTM 15/03/2019; Pág. 13)

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