APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por RENATO DOS SANTOS em face de sentença às fls. 39/40, integrada às fls. 54/58, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos terceiro. 2. O art. 674 do CPC/2015 autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro, haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução. 3. O apelante alega que é um dos titulares da conta corrente nº 00618-01, compartilhada com sua irmã, Regina Celia de Aguiar Cardoso, que figura como executada nos autos nº 0014250- 26.2015.4.02.5107, e que somente ele movimenta a referida conta bancária em razão de ter sido nomeado inventariante no processo 0019297-09.2009.8.19.0087, na qual recebe o fruto do espólio de sua falecida mãe. Afirma que o ato de constrição da conta corrente conjunta não pode prevalecer, porquanto não figurou como parte na execução, sendo figura estranha à relação jurídica que embasou o título extrajudicial. 4. Verifica-se que Regina Celia de Aguiar Cardoso está sendo executada nos autos do processo nº 00142502620154025107, por dívida tributária, tendo sido determinado o bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome, via BACENJUD, recaindo a penhora na conta corrente do HSBC agência 0253 e conta corrente nº 00618-0. 5. É ônus do embargante comprovar que os valores retidos na referida conta corrente pertencem a terceiro. A par da prova dos autos, não há como assegurar que o valor creditado na conta corrente da executada guarde relação com os valores dos depósitos realizados em favor do espólio. Os documentos juntados às fls. 09/22 não demonstram que a referida conta é utilizada exclusivamente para o fim delineado pelo embargante em sua petição inicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que é possível a constrição de valores financeiros de conta bancária conjunta, conquanto ela não ultrapasse "o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em parte iguais ". 7. Ou seja, a jurisprudência entendeu como razoável a liberação da metade dos valores bloqueados em contas conjuntas, quando não for possível identificar o exato quinhão dos titulares da conta. Todavia, tal entendimento não se aplica ao presente caso. 8. Isso porque os documentos carreados aos autos não evidenciam que a conta corrente alvo da penhora judicial pertence tanto ao embargante (Renato dos Santos) quanto à executada (Regina Celia de Aguiar Cardoso). Os documentos às fls. 21/22 (extrato bancário relativos à conta HSBC agência 0253 e conta corrente nº 00618-0) apenas demonstram ser a executada a titular da conta corrente constrita. O embargante não comprovou que a conta é conjunta. Ora, bastaria que o embargante juntasse aos autos os extratos unificados emitidos pela instituição financeira para comprovar sua cotitularidade, o que permitiria a liberação ao menos da metade da rubrica, mas não o fez. Logo, não tendo se desincumbido do ônus de provar suas alegações, entende-se que os valores pertencem à executada, de modo que devem ser mantidas as constrições à conta corrente n. 00618-01. Precedente: TRF3, 3ª Turma, Ap 00282946720134036182, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 22.01.2018. 9. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0044006-46.2016.4.02.5107; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)