Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. ENTORPECENTE.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. ENTORPECENTE. PORTE DE SUBSTÂNCIA DE USO PROSCRITO NO AQUARTELAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. ARGUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA INSERÇÃO DO PROCESSO NA PAUTA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO APF. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA CONSTITUIÇÃO DO ATO. DIREITO DA AUTOINCRIMINAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CADEIA DE CUSTÓDIA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MATÉRIA PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE NOS CRIMES DE TÓXICOS. LICENCIAMENTO. PUNIÇÃO DISICIPLINAR. INDEVIDO BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, portanto não enseja a perda do seu objeto, tampouco afasta a legitimidade da Parte Ré de figurar no polo passivo da presente ação penal militar. É entendimento predominante do Superior Tribunal Militar que o Conselho Permanente de Justiça é o Órgão jurisdicional competente para processar e julgar civis que cometam delitos militares. Alegadas irregularidades aventadas pelo Órgão da Defensoria Pública oficiante nesta Corte, consistentes no prejuízo do acusado em decorrência da ausência de advogado, no momento da prisão em flagrante, não caracteriza violação ao princípio da ampla defesa se o ato foi renovado em juízo, com a observância das garantias constitucionais regularmente previstas. Não se conhece da arguição de nulidade, levada a efeito nesta Corte após a colocação do feito na pauta de julgamento, se a parte interessada nada postulou quanto a eventual vício na cadeia de custódia da substância apreendida, seja na instrução criminal seja nas razões recursais. Se o pleito não integra as motivações recursais, não há se falar em extensão do efeito devolutivo. Ainda que se reconheça o caráter subsidiário do Direito Penal, o Princípio da Insignificância não é aplicável aos crimes que envolvem a posse de entorpecente em ambiente militar, tendo em vista a relevância penal do delito em comento no âmbito desta Justiça Especializada. A independência das instâncias penal, administrativa e civil permite a punição do agente pelo mesmo fato sem que se possa incidir o bis in idem. Autoria e materialidade demonstradas em sua plenitude, não só pela prova material e testemunhal carreada aos autos, como pela confissão espontânea do acusado. Rejeitadas as preliminares defensivas de incompetência da Justiça Militar da União e do Conselho Permanente de Justiça. No mérito, desprovido o recurso. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000508-04.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 07/03/2019; DJSTM 22/03/2019; Pág. 8)

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