APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POR FALTA DE ADVERTÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DE DIREITO AO SILÊNCIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Compete à Justiça Militar julgar civis em crimes que atingem patrimônio sob a Administração Militar, conforme preceito estabelecido no art. 9º, III, a, do CPM. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civil. Decisão por unanimidade. No intento de preservar o direito fundamental estabelecido na Constituição Federal, necessário se faz desentranhar dos autos o Termo de Interrogatório nº 1, realizado durante a fase de Inquérito Policial Militar, em razão de a Apelante não ter sido advertida das garantias constitucionais que fazia jus. Acolhida a preliminar defensiva de nulidade do interrogatório e desentranhamento dos autos. Decisão por unanimidade. Inexistência de crime impossível, tendo em vista a Lei nº 3.765/60, mencionada pela defesa, amparar apenas os pensionistas de militares falecidos durante a sua vigência, benefício que não se estende aos pensionistas de servidores civis, conforme registram os autos. Não foram trazidos aos autos documentos suficientes que comprovassem o estado de necessidade. O Código Penal Militar não prevê a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mesmo sem a exigência de notificação de óbito ao órgão pagador, a intensidade do dolo resta configurada ante o silêncio acintoso de manter a Administração Militar em erro e obter vantagem ilícita por meio de saques em conta corrente da falecida pensionista por mais de dezessete anos. Negado provimento ao recurso. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000029-11.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 13/02/2019; DJSTM 25/02/2019; Pág. 3)