Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS PROVAS EM JUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA. ASSINATURA DA RECORRENTE EM DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. NATUREZA PENAL. INDEVIDO BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNÂNIME. Não ocorrência da prescrição, pois o marco inicial de contagem do prazo prescricional se verifica a partir da data em que o fato delituoso se tornou conhecido, conforme descrito no artigo 125, § 2º, alínea d, do Código Penal Militar. Rejeitada a preliminar de nulidade de instauração da Sindicância, tendo em vista que os atos praticados durante essa fase possuem natureza informativa, devendo ser confirmados posteriormente em juízo, não contaminando, dessa forma, a fase processual. No mérito, restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pois a apelante teve a possibilidade de sanar todas as pendências documentais antes de criar obrigação sobre fato jurídico relevante, assim restou configurado o elemento subjetivo da conduta. Embora não haja qualquer apontamento na Lei nº 6.880/80 sobre lapso temporal para a aquisição de estabilidade por Oficial das Forças Armadas, a falsidade ideológica subsiste, tendo em vista a prorrogação do tempo de serviço da Apelante nas Forças Armadas. Redução do período de prova do sursis para 2 (dois) anos, com base no princípio da razoabilidade, ainda mais por ter sido a pena fixada acima do mínima legal. A prestação de serviços gratuitos à comunidade, como condição do sursis, incorre em verdadeiro bis in idem, tendo em vista a natureza penal da medida. Preliminares rejeitadas. Mérito. Provimento parcial ao recurso. Decisões unânimes. (STM; APL 7000086-63.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 07/03/2019; DJSTM 03/04/2019; Pág. 4)

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