APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. É possível verificar-se que o provimento objetivado pelo impetrante não se volta a ato já concretizado. Na verdade, sua insurgência volta-se contra ato da Fazenda Pública que venha a obstar o exercício da compensação dos créditos ora discutidos, ou seja, contra ato que ainda não ocorreu, sendo preventiva a impetração. 3. Cumpre rejeitar a preliminar de impetração contra Lei em tese porque, ao contrário do que afirmado, existe, quando menos, o justo receito da exigência, pela autoridade fiscal, de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, cuja legalidade e constitucionalidade, ou não, devem ser objeto, pois, de exame, no mérito, nos limites devolvidos a esta Corte. 4. No que respeita à alegação de falta de interesse processual ou legitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o eventual requerimento de compensação deve ser realizado administrativamente para não tumultuar o Poder Judiciário com processo, cuja necessidade e utilidade não se fazem presentes, temos que existe entendimento de que algumas matérias dependem de exaurimento da via administrativa para se pleitear na Justiça. As matérias são as relativas à justiça desportiva, contrariedade à Súmula vinculante; habeas data e benefícios previdenciários. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inciso XXV da CF/88, pelo qual "a Lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão" é expresso no sentido da possibilidade de se provocar a tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos. Tal significa que o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceção prevista na própria CF/88, não depende ou está condicionado a prévia provocação administrativa tampouco ao esgotamento de aludida instância. 6. O mandado de segurança foi impetrado em 12.04.2018, depois, portanto, da entrada em vigor da LC nº 118/2005, razão pela qual verificou-se a prescrição da pretensão de compensação dos créditos anteriores a 12.03.2013. 7. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em 15/03/2017, do Recurso Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 8. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ". 9. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal Lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. 10. A compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. 11. Remessa necessária e Apelação da UNIÃO FEDERAL não providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0054255-46.2018.4.02.5120; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 25/03/2019; DEJF 05/04/2019)