Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. EXAME SUPLETIVO CPA. MENORIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. ANTECIPAÇÃO EM RAZÃO DA IMINÊNCIA DO PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e, consequente incompetência do Juízo a quo, uma vez que a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. não sendo, assim, tal ato praticado, da competência exclusiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, conforme afirma o apelante. 2. A Constituição Federal assegura a todos o direito à educação, devendo o Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, observada a capacidade de cada um. 3. A despeito da expressa restrição etária insculpida no artigo 38, §1º, inciso II da Lei nº 9.394/96 para matrícula em exame supletivo, este Tribunal já possui entendimento consolidado no sentido de mitigar o critério de idade preconizado na legislação e valorar a demonstração da capacidade do indivíduo como pressuposto para o acesso ao nível superior de ensino, de modo a concretizar o direito fundamental de acesso à educação. 4. Não é razoável que o cronograma de provas constitua obstáculo para o acesso à educação superior, mormente quando resta demonstrada a plena capacidade e maturidade intelectual do estudante. Entendimento deste TJBA no sentido de flexibilizar o calendário regular, de modo a concretizar o direito fundamental de acesso à educação, previsto no art. 205 da CF. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0501043-85.2016.8.05.0244; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 499)

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