Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INGRESSO CLANDESTINO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CULPABILIDADE. TRANSPOSIÇÃO DE MURO. ARÉA MILITAR. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. APELO DESPROVIDO. O crime de ingresso clandestino é de mera conduta e de perigo abstrato, entendendo-se, entretanto, que embora despiciendo o dolo específico na conduta, o móvel da ação delitiva tenha que ser com a intenção de violar recinto militar de passagem defesa, assim sinalizado. A despeito de haver farto acervo probatório de que o agente penetrou em estabelecimento militar, às escondidas, tendo transposto, voluntariamente, espaço delimitado e pertencente ao 4º Batalhão de Infantaria Leve (BIL) do Exército Brasileiro, a falta de sinalização ostensiva em todo o perímetro da área militar, conforme constatada em perícia técnica, impede o enquadramento penal nos moldes do art. 302 do CPM, por ausência da elementar objetiva alusiva ao local, a saber: por onde seja defeso. A precariedade e/ou ausência na aposição de sinais externos, em determinadas divisas do quartel, aliada à incerteza quanto ao ponto de ingresso do acusado inviabilizam a tipificação da conduta como delitiva. O alegado estado de ebriedade em que se encontrava o réu no momento do flagrante delito não o exime de culpabilidade, uma vez que, conforme os relatos testemunhais e a confissão espontânea, tratou-se de embriaguez voluntária e não acidental, que, por si só, não impede a atribuição de responsabilidade penal. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000369-52.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 13/03/2019; DJSTM 22/03/2019; Pág. 8)

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