APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOS DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. DESPROVIMENTO. 1. O art. 118 do CPP é claro ao permitir a restituição de bem apreendido, em razão de prática criminosa, somente após o trânsito em julgado. Antes disso, somente se autoriza a restituição diante do desinteresse do objeto para o processo. In casu, ainda não foi juntada a perícia do veículo, e o processo principal sequer iniciou a instrução probatória, portanto, ainda o bem ainda interessa ao processo, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na manutenção de sua apreensão pelo juízo a quo. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA; ACr 0010329-72.2017.8.14.0014; Ac. 202715; Capitão Poço; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 11/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 579)