Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/ 2006. APREENSÃO DE 145,92G (CENTO E QUARENTA E CINCO GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA, FRACIONADOS EM 20 (VINTE) PORÇÕES. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 484 (QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO) DIASMULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO. I. Pretendida absolvição por insuficiência de provas e imprestabilidade dos elementos de convicção coletados no inquérito. Argumentação que não se acolhe. Sentença condenatória fundada, essencialmente, na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Elucidativos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão flagrancial do réu, na posse de simulacro de arma de fogo e um saco contendo porções de maconha, logo após confronto entre a guarnição e súcia armada, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Testemunhos firmes e convergentes, sem mostras de irregularidade na diligência efetuada ou eventual interesse dos policiais em incriminar falsamente o réu. Negativa de autoria em juízo que resta isolada nos autos, até mesmo em face da confissão extrajudicial do acusado, valorada de modo apenas complementar. Condenação calcada em acervo probatório suficiente e idôneo, a demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. II. Dosimetria. Pena-base elevada com lastro em fundamentação inidônea. Indevida valoração de processos em curso a título de maus antecedentes e montante de droga que não se mostra exacerbado. Reprimenda básica que se reduz, ex officio, ao mínimo legal. Pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65. Inciso, I, do CP). Acolhimento, sem alteração, contudo, da pena definitiva, eis que o réu já foi sobremaneira beneficiado com a redução da reprimenda aquém do mínimo por força da atenuante da confissão espontânea, em inobservância à Súmula nº 231 do STJ. Pretendida aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Impossibilidade. Requisitos legais não preenchidos. Réu que se dedica a atividades criminosas, respondendo a outras ações penais, inclusive por tráfico de drogas, além de ser apontado como membro de facção voltada à prática da mercancia proscrita. Pedido de substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos. Inviabilidade. Pena superior a 04 (quatro) anos, restando desatendido o pressuposto objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. Pretendida exclusão da pena de multa. Descabimento. Sanção penal expressamente cominada no preceito secundário do tipo de tráfico de drogas, sendo defeso ao poder judiciário substituir-se ao legislativo. Necessidade de integração de omissão na sentença, de ofício, para, mantida a pena pecuniária já definida, fixar-se como parâmetro do valor unitário do dia-multa o salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, na forma do art. 49, § 1º, do CP. III. Pretendido deferimento do direito de recorrer em liberdade. Inviabilidade. Prisão cautelar decretada na sentença, à luz de fundamentação concreta. Acusado que, uma vez beneficiado com liberdade provisória nestes autos, tornou a ser preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, respondendo a outras duas ações penais, além de ser apontado como membro de facção criminosa voltada ao exercício da mercancia proscrita. Risco concreto de reiteração delitiva e real periculosidade do agente. Preventiva devidamente justificada pelo imperativo de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Constrição mantida. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem impacto na pena definitiva. De ofício, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, também sem alteração na sanção final, e fixa-se como parâmetro do valor unitário do dia-multa o salário mínimo vigente ao tempo do fato. (TJBA; AP 0568783-13.2016.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 02/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 825)

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