Jurisprudência - TJPA

APELAÇÃO PENAL. Estelionato em continuidade delitiva.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO PENAL. Estelionato em continuidade delitiva. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade do reconhecimento levado a efeito pela autoridade policial. Suposta violação ao art. 226 do cppb. Mera irregularidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Teses de absolvição com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII do cppb. Prova da autoria. Palavra das vítimas corroborada pelos demais elementos de convicção nos autos. Dosimetria. Redução da pena-base. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exame de ofício. Utilização da fração máxima de aumento de pena em razão do crime continuado. Necessidade de fundamentação. Sentença não indica os motivos que levaram o julgador a adotar a fração máxima. Nova dosimetria. Apelante condenado a pena de três anos, nove meses e quinze dias, em regime aberto, mais duzentos e quarenta dias-multa. Pena substituída por duas sanções restritivas de direito. Recurso improvido, mas de ofício reduzida a pena do recorrente. Decisão unânime. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa I. Não há falha de procedimento, por violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, capaz de acarretar cerceamento de defesa. Eventual inconformismo do apelante com a instrução processual, com a produção das provas e sua respectiva valoração pelo juízo ?a quo?, não tem o condão de levar a anulação de todo o feito, mormente quando não há demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada; preliminar de nulidade do reconhecimento levado a efeito pela autoridade policial II. É cediço na jurisprudência pátria que a realização do reconhecimento do réu em desacordo com as formalidades legais constitui mera irregularidade, não ensejando a nulidade do feito. Precedentes; mérito tese de absolvição, ex VI do art. 386, IV, V e VII do cppb III. O arcabouço probatório demonstra inequivocamente que o apelante era o indivíduo que, se fazendo passar por um leiloeiro de nome ?mário?, ludibriou as vítimas, na companhia do corréu já falecido. Durante a audiência de instrução e julgamento, as vítimas Celso João, selmo João, andré Luís, saulo carmassy e givanildo foram unânimes em apontar o apelante como sendo aquele que recebeu o montante de cinco mil e setecentos reais e onze mil e quatrocentos reais na estação das docas. A palavra das vítimas foi corroborada pelo depoimento do informante joel fernandes da Silva, que confirmou em juízo que o comparsa do apelante, já falecido, efetivamente ludibriava os ofendidos oferecendo um lote de televisores apreendido pela receita. Tal narrativa vai ao encontro da versão da acusação, que aponta o apelante como sendo aquele que se fez passar por um leiloeiro, que facilitaria a retirada da mercadoria da alfandega. O álibi sustentado pela defesa não se mostrou apto a elidir a responsabilidade penal do apelante, pois nada impediria que ele se ausentasse durante o horário de expediente e cometesse o crime, após ter comparecido ao seu local de trabalho para registrar seu ponto. A alegação de que uma das vítimas estaria na posse de filmagens que seriam capazes de inocentar o recorrente foram desmentidas em juízo pelo próprio ofendido. Na hipótese, o depoimento do corréu afirmando que o crime teria sido cometido pelo informante joel fernandes da Silva e não pelo ora apelante revela-se fantasioso, contraditório e não guarda relação alguma com as demais provas dos autos. Está isolado e não passa de uma tentativa frustrada de fortalecer a estratégia de defesa; IV. É cediço que nos delitos patrimoniais o depoimento da vítima ganha especial relevo, dada a clandestinidade em que geralmente são cometidos, isto é, longe do olhar público e as escondidas, mormente quando é corroborado pelos demais elementos de convicção dos autos. Não há que se falar em absolvição pelos art. 386, IV, V e VII do cppb. Precedentes; dosimetria V. É inviável o pedido de redução da pena-base, pois a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente, autorizando o julgador a se afastar do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 23 do tj/pa; VI. O crime continuado prevê aumento de um sexto a dois terços. Ao optar pelo aumento na fração máxima, deveria o julgador justificar a operação, expondo os motivos de sua escolha. Sendo assim, mister reformar a sentença para aplicar a fração mínima de um sexto, em razão do crime continuado. Nova dosimetria. Apelante condenado a sanção de três anos, nove meses e quinze dias, em regime aberto, mais duzentos e quarenta dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem aplicadas pela vara de execuções da capital; VII. Recurso improvido, mas de ofício reduzida a pena do réu. (TJPA; ACr 0005721-73.2013.8.14.0401; Ac. 202693; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 09/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 571)

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