Jurisprudência - TJPA

APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PRIMEIRO LAUDO DE CORPO DE DELITO JÁ HAVIA ATESTADO A INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO DESFAVORAVELMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PA. NOVA DOSIMETRIA. APLICADA PENA DE QUATRO ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA QUASE TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I. A materialidade do crime se encontra comprovada, por meio do laudo de corpo de delito. A autoria também se encontra demonstrada, por meio da confissão parcial do apelante, a qual foi corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas Luzia Carneiro da Silva e Samara de Carvalho Alfaia, as quais confirmaram a versão da acusação esclarecendo que o apelante de fato agrediu a ofendida com um golpe de madeira, sendo preciso leva-la às pressas ao hospital, dada a violência do golpe, o qual a deixou debilitada por certo intervalo de tempo. Há prova cabal da autoria e da materialidade do crime. O fato é típico, antijurídico e culpável. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação; II. Inviável o pedido de desclassificação para lesão corporal leve, pois no laudo de corpo de delito o perito já havia atestado a incapacidade temporária da ofendida, como consequência do golpe que recebeu em sua cabeça. Logo, desnecessário laudo complementar, para atestar aquilo que já havia sido apontado claramente pelo experto, quando do primeiro exame. O art. 168, §2º do CPPB só terá aplicação na hipótese em que for incompleto o primeiro laudo pericial, necessitando, portanto, de outro exame para complementar as informações. Mantida a condenação pelo crime de lesão corporal grave, pelo qual o apelante foi denunciado e sentenciado; III. Assiste parcial razão a defesa quanto ao pedido para a redução da pena-base, uma vez que o vetor comportamento da vítima foi valorado equivocadamente, em ofensa a Súmula nº 18 do TJ/PA, a qual estabelece que: ?o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. ? Sendo assim, mister reduzir a reprimenda-base em apenas um mês, mormente porque as demais circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas pelo julgador, o qual tomou por base fatos concretos dos autos, sem incorrer em bis in idem. Nova dosimetria. Aplicada pena de quatro anos e um mês de reclusão. O regime de cumprimento de pena permanece como sendo o fechado, considerando que, como muito bem salientado pelo magistrado, as circunstâncias judiciais foram avaliadas na sua quase totalidade como negativas e, por isso, recomendam a imposição de regime mais gravoso, ex VI do art. 33, § 3º do CPB. Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, pelo não atendimento dos requisitos do art. 77 do CPB. Permanecem válidos os dispositivos não reformados da sentença penal condenatória. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0007804-07.2017.8.14.0083; Ac. 202687; Curralinho; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 09/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 568)

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