APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. TCDL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. SUBSISTÊNCIA DA CDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por INPI. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face de sentença (fls. 69/74) que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal em apenso. 2. A execução fiscal foi ajuizada pela União Federal em face da executada/embargante, em 15.12.2004, visando à cobrança de créditos tributários vencidos entre 02.2010 e 11.2010, no montante de R$ 1.237,20 (mil duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos). 3. Acerca da alegação da apelante de que os créditos tributários foram completamente quitados pelo INMETRO, cumpre registrar que os documentos às fls. 12/47, apesar de comprovarem o pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. TCDL de imóveis localizados no Rio Comprido e na Rua Mariz e Barros, n. 13. Praça da Bandeira, sendo este último o endereço do imóvel objeto da execução fiscal nº 0046486- 83.2014.4.02.5101, não comprovam a quitação dos créditos tributários cobrados, relativos ao ano de 2010, conforme a CDA à fl. 01, autos principais. 4. Conforme se extrai da cópia da capa do processo administrativo do INMETRO nº 52600.040662/2010-37, o assunto em referência é o pagamento da TCDL do exercício de 2010 do imóvel da Praça da Bandeira (fl. 15). Todavia, verifica-se que, na nota de empenho acostada às fls. 16/17, não há menção ao imóvel da Praça da Bandeira (Rua Mariz e Barros, n. 13), ao contrário, no documento à fl. 17 consta a seguinte observação: "PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO DO PRÉDIO DO INMETRO RIO COMPRIDO. BOLETOS DIVERSOS. CONF. BOLETO FLS. 189, 190, 191 E 192 ", sem fazer alusão a qualquer individualização quanto aos valores pagos. 5. Ainda, vale ressaltar que as outras notas de empenho que fazem referência ao imóvel da Rua Mariz e Barros, n. 13, são de exercícios posteriores ao ano de 2010 e também não descrevem individualmente os valores pagos, indicando, apenas, o valor global empenhado. Esta 4ª Turma Especializada já decidiu em caso semelhantes à matéria tratada nos autos. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 05050132620154025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 22.03.2017. 6. Por certo, o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa é do devedor, no caso, o embargante. Não tendo o embargante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade e insubsistência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal ora embargada. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00075831420184020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10.10.2018. 7. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0507174-09.2015.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)