Jurisprudência - TRF 2ª R

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF NO RE 838.284 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DA TAXA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em face de sentença (fls. 96/103) que julgou procedente em parte o pedido e confirmou a tutela antecipada antes deferida para declarar o direito da demandante e dos profissionais técnicos a ela vinculados a não pagarem a taxa de anotação de responsabilidade técnica (ART), prevista na Lei nº 6.496/77, por inexistir Lei que fixe todos os elementos de tipific ação tributária, bem como para condenar a demandada a restituir à demandante os valores da aludida taxa recolhida nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, a serem apurados na execução e com a incidência da Taxa Selic, resguardando ao demandado o direito de conferência de tais valores. 2. O apelante alega, em suas razões, a constitucionalidade e legalidade na fixação do valor da taxa ART, sujeita à reserva legal relativa, observando-se a possibilidade da cobrança com lastro em regulamento. 3. É nítido que o estabelecimento de um valor máximo para a exação em questão em nada altera a delegação de competência para que o CONFEA defina tanto a base de cálculo quanto a alíquota do tributo, ou, até mesmo, para que conceda isenção a quem lhe convier, já que a Lei nº 6.496/77 continua em vigor e não foi, no ponto, revogada pela Lei nº 12.514/2011. Portanto, a taxa de ART, embora tenha tido seu valor máximo fixado pela Lei nº 12.514/2011, continua sendo cobrada com base em parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.496/77. 4. Recentemente, ao apreciar a questão nos autos do RE 838.284, em regime de repercussão geral, o STF decidiu que não viola a legalidade tributária a Lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. No mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 00096184920154020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E- DJF2R 01.08.2018; TRF4, 1ª Turma, AC 50141810720174047200, Rel. Des. Fed. MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento 12.12.2018. 5. Assim, à luz da tese firma pelo STF (838.284), evidencia-se ser legítima a exigência da taxa de ART, a partir da Lei nº 6.994, de 1982, no valor máximo de 5 MVR, e a partir da Lei nº 12.514, de 2011, no valor máximo de R$ 150,00, observados os critérios legais de reajuste. Por conseguinte, apenas eventuais valores recolhidos a maior deverão ser restituídos à demandante, acrescidos da taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Convém salientar que, quando o profissional emite a ART como autônomo, cabe a ele o pagamento da taxa; quando o profissional executa obra ou serviço através de uma empresa, cabe à pessoa jurídica (empregadora ou executora) a responsabilidade pelo pagamento da taxa. Neste caso, somente a pessoa jurídica detém legitimidade para postular a devolução do tributo. 6. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0015077-89.2014.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp