Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE, COMPROVAÇÃO. APELO NEGADO. A Defesa alega incompetência da Justiça Militar para julgar civis que cometem crimes militares. Preliminar Rejeitada. Nos termos do art. 9º, inciso I, do Código Penal Militar, a Justiça Castrense mostra-se competente para o processamento e julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição Federal, o licenciamento superveniente do réu não constitui impeditivo ao julgamento ou mesmo ao cumprimento da sanção efetivamente aplicada. Unânime. Alegação defensiva de necessidade de Julgamento monocrático de civil pelo Juiz Federal da Justiça Militar. Preliminar Rejeitada, visto que a época do crime e do julgamento do réu pelo CPJ/Marinha, ainda não havia sido aprovada e publicada a alteração da LOJM, prevista no art. 30 da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, que concede ao Juiz Federal da Justiça Militar, competência para processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III, do art. 9º do Decreto Lei nº 1.001 de 21/10/1969 (CPM). Unânime. Não aplicação da tese defensiva, decorrente do licenciamento do militar, com a consequente perda da condição de prosseguibilidade. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas não tem o condão de impedir a deflagração de ação penal ou mesmo de interferir no seu prosseguimento, por ausência de previsão legal. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Quanto ao Mérito não se aplica o pleito defensivo do descabimento da aplicação da aplicação da sanção penal, pelo fato do réu ser civil, pois a época do delito o réu ostentava a condição de militar. Da mesma forma não se aplica a tese defensiva de atipicidade da conduta dos acusados por ausência de dolo, e inexigibilidade de conduta diversa; pois está claro o fato do réu ter consciência de que o uso indevido de uniforme serviu pra manchar, no seio da sociedade, o bom nome do Exército Brasileiro. Por outro lado, não há que se falar da suposta inexistência de materialidade em razão do laudo pericial. Quanto à alegada atipicidade. Prática de contravenção disciplinar, formulada pela DPU, não se aplica, pois, o crime prescrito no art. 171 do CPM, é de mera conduta e de perigo abstrato, tornando-se irrelevante a intenção do agente bastando a vontade livre e consciente da prática do ilícito penal. Apelo não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000569-59.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 05/02/2019; DJSTM 22/02/2019; Pág. 2)

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