APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SALVADO DO VEÍCULO. DIREITO DA SEGURADORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IPVA. RESSARCIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. É devida a sub-rogação da seguradora na propriedade do veículo (o tecnicamente chamado de salvado), cuja indenização por perda total, furto ou roubo, foi paga, devendo o segurado proceder à entrega à seguradora do salvado do veículo e da sua documentação, de modo a possibilitar a transferência da propriedade do mesmo veículo para a seguradora, livre de quaisquer ônus. Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil/02.. Quando os transtornos vivenciados pelo segurado, em razão do descumprimento da obrigação contratual por parte das requeridas, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, resta configurado o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. Nos termos do art. 3º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003, é isenta do IPVA a propriedade de veículo roubado. Não se há de falar em repetição do indébito em dobro, se não restou demonstrada a má-fé das requeridas. Considerando que houve o reconhecimento do dano moral, bem como a condenação das rés ao ressarcimento dos IPVAs que recaíram sobre o veículo sinistrado e, ainda, observando o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC/15, não há que se falar em elevação do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. (TJMG; APCV 3385872-90.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 04/04/2019; DJEMG 16/04/2019)