APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONALMENTE À DURAÇÃO DA JORNADA. PARÂMETRO PARA O PISO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 18.975/2010. INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA, INSUSCETÍVEL DE DIVISÃO. OPÇÃO PELO REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. PAGAMENTOS FEITOS PELO ESTADO EM VALOR INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. 1. Diante da homologação do pedido de desistência da apelação interposta pelo Estado, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse. 2. De acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, constitucionalmente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167-3/DF, o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica, além de ser pago proporcionalmente à duração da jornada de trabalho, tem como referência a remuneração do servidor até 27/04/2011. Data do julgamento daquela ação constitucional. E, daí em diante, o vencimento básico deste. 3. Com o advento da Lei Estadual nº 18.975/2010, instituidora do regime de subsídio para as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, os servidores que não exerceram a opção prevista no art. 5º passaram a receber os vencimentos em parcela única, insuscetível de desmembramento, o que, nesta hipótese, resulta na adoção do subsídio como parâmetro do piso salarial. 4. Verificado, no caso concreto, que o Estado de Minas Gerais promoveu o pagamento do vencimento básico da parte autora em valor inferior ao piso remuneratório nacional para os servidores do magistério público entre os meses de julho e dezembro de 2011, ele deve ser condenado ao pagamento das difer enças remuneratórias naquele período. (TJMG; APCV 3047306-14.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)