APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO DIREITO DE SER INDENIZADO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE UMA OMISSÃO DOLOSA DO SEGURADO, QUE ACARRETA À SEGURADORA UMA LESÃO CONCRETA AO IMPEDIR A SUA ATUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. PROVA DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO LOGO APÓS A CONDENAÇÃO JUDICIAL DA PARTE SEGURADA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS E FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. As insurgências da requerida suscitadas somente na apelação, se constituem em inovação recursal, o que é inadmissível de acordo com o disposto no CPC. 2. Constatada, à luz do contexto fático dos autos, a notificação da ocorrência do sinistro, não pode a seguradora se eximir da sua responsabilidade com base nos fundamentos exarados na defesa, considerando a materialização de risco coberto pelo contrato. Não fosse por isso, ainda que admitida a inocorrência da pronta notificação, a perda do direito do segurado à indenização está condicionada, como salientado, à demonstração de uma omissão dolosa do segurado, que acarreta à seguradora uma lesão concreta ao impedir a sua atuação. Contudo, essas circunstâncias, na hipótese, com clareza não se verificaram. 3. Estando a seguradora em processo de liquidação extrajudicial, deve ser suspensa a incidência de juros moratórios até o pagamento do passivo. Entretanto, a incidência da correção monetária não é vedada. (TJMS; AC 0843171-05.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 07/05/2019; Pág. 103)