Jurisprudência - TJDF

APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BENS IMÓVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros da legislação vigente por ocasião da prolação da sentença, por ser este o momento processual em que surge o direito à percepção de tal verba em razão do estabelecimento da sucumbência. Ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência do CPC/73, se a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, este é o diploma aplicável para disciplinar a fixação dos honorários advocatícios. 2. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa, conforme inteligência do artigo 85, §8º, do CPC, a fim de evitar a fixação em valor irrisório, assim como em quantum exorbitante ou inestimável resultante da aplicação meramente literal da Lei, que, além de não refletir a dificuldade da causa, poderia, inclusive, desvirtuar o instituto da verba honorária advocatícia. 3. Em ação cujo pedido de adjudicação compulsória de bem imóvel foi julgado procedente, o ônus da verba honorária é da parte ré, seja por força da sucumbência, em vista da rejeição de todos os argumentos de defesa expostos na contestação, seja em virtude da causalidade, já que, ao deixar de providenciar em tempo hábil a outorga da escritura pública de compra e venda imobiliária ao adquirente, deu causa ao ajuizamento da demanda. 4. Apelo dos réus conhecido e não provido. Apelo dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.06.1.014227-8; Ac. 115.4210; Oitava Turma Cível; Relª Desig. Desª Ana Cantarino; Julg. 21/02/2019; DJDFTE 27/02/2019)

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