Jurisprudência - TJMG

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMNISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMNISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE DESPROVIDA DE CARÁTER ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DE BENFEITORIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. PREPONDERÊNCIA DA CONCLUSÃO DO PERITO OFICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. De acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal ao expropriado cabe indenização pela área remanescente de seu imóvel, se afetada pela desapropriação. No caso, o laudo pericial revela de forma incontroversa que a área remanescente do lote pertencente ao primeiro apelante/expropriado perdeu sua capacidade econômica e construtiva, após a concretização do ato expropriatório, pelo que é devida a compensação financeira do prejuízo. O preço da benfeitoria discutida (muro de arrimo construído nos lotes do segundo recorrente) foi apurado em perícia regularmente realizada, sob o crivo do contraditório no juízo a quo, fugindo à razoabilidade que esse laudo pericial oficial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, seja preterido em detrimento de avaliações que não se submeteram a contraditório. Sabe-se que o § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 trouxe regramento específico sobre os honorários advocatícios em ações de desapropriação, estabelecendo como limites mínimo e máximo os percentuais de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o efetivamente apurado. Na hipótese sub judice, a verba honorária fixada no patamar mínimo legal deve ser majorada para o percentual de 2% sobre o valor da referida diferença, especialmente diante da extensa fase de dilação probatória e o longo tempo de acompanhamento da lide pelos advogados dos expropriados, o que ocorre desde o ano de 2012. Recursos parcialmente providos. (TJMG; APCV 5125712-88.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 02/05/2019; DJEMG 07/05/2019)

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