Jurisprudência - TJMG

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PLEITEADO. RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA MENSALMENTE. DESNECESSIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO NO PRESENTE CASO. ADEQUAÇÃO DA SENTNEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Não há que se falar em suspensão do feito, porque o Recurso Especial que determinara o sobrestamento de ações com objetivo de fornecimento de medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS, teve o seu julgamento concluído. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. (RESP 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). A responsabilidade dos Entes Políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao Ente da Federação que melhor lhe convier. O condicionamento do fornecimento do medicamento à apresentação de receituário médico atualizado, a cada três meses, é suficiente para evitar o fornecimento e utilização indevidos do fármaco pleiteado, notadamente em se tratando de doença crônica. A multa imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento da obrigação de fazer visa garantir a efetividade da decisão, devendo ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que reclama a adequação da sentença. (TJMG; APCV 2505742-15.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 25/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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