Jurisprudência - TJBA

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPROVIDO. PEDIDO EXPLICITO NA EXORDIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 308, STJ. IMPROVIDO. PRECEDENTES. IMPUTABILIDADE. IMPROVIDO. ÔNUS PROCESSUAL E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO PARA 15%. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Oposto ao aduzido pelo mesmo, foi formulado pela Apelada o pedido de adjudicação compulsória das unidades imobiliárias por ela adquiridas, de forma que a sentença proferida pelo Magistrado a quo, assenta-se perfeitamente ao caso em tela, e aos arts. 490 e 492 do CPC. 2. Concernente ao relato desenvolvido quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 380, de autoria da Superior Corte de Justiça, equivoca-se a Companhia Hipotecária ao trazer tal assunto à baila, posto que, diferentemente do posicionamento adotado pelo Ilmo. Sentenciante, que em ressonância ao que pleiteia, entendeu pela impossibilidade em aplicá-la à imóveis comerciais, esta relatoria posiciona-se de forma dessemelhante, filiando-se a tese solidificada pelo Exmo. Min. Rel. Marco Aurélio Belizze, ao interpretar que não pode o adquirente de boafé ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente, engrandecendo a abrangência do entendimento sumulado, e permitindo que passe a englobar contratos alheios ao Sistema Financeiro de Habitação. 3. Tocante a imputabilidade desta ao cumprimento da decisão exarada pelo Julgador singular, sua responsabilidade evidencia-se patente, posto que conforme evidenciado, sendo a Querelante adquirente de boa-fé e havendo cumprido com o pagamento convencionado com a Incorporadora em sua íntegra, não pode esta vir a ser prejudicada em função de relação jurídica estabelecida entre os Apelantes, conforme corrobora a erudição, supracitada, do STJ. 4. Discutese quanto ao ônus sucumbencial e da minoração dos honorários advocatícios, quanto a estes, evidenciada a responsabilidade da Apelante, não verifica-se razão para se discutir quanto a sua incumbência ao pagamento destes, entretanto, apura-se por cabível o pleito relativo à minoração dos honorários advocatícios, uma vez que atinente aos pressupostos tabulados pelo art. 85, CPC, averigua-se excessivo o percentual arbitrado, razão pela qual reduzo-o à 15% (quinze por cento). 5. Oblitera-se o Recorrente que a presente celeuma tem como epicentro o instrumento contratual firmado entre esta e a parte Autora, e que esta, havendo percebido o preço compactuado em sua integralidade, deixou de cumprir com o disposto em cláusula de nº 15 deste instrumento de vontades, não outorgando à Recorrida a definitiva escritura pública do bem por ela adquirido. Não sendo a alegação de descumprimento da Brasilian Mortages em baixar o gravame, capaz de afastá-la da responsabilidade contratual assumida. (TJBA; AP 0527405-48.2014.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 27/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 294)

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