Jurisprudência - TJBA

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CODECON. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO DOS CONSUMIDORES A ERRO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL COMERCIALIZADO. MENÇÃO A REGIÃO MAIS VALORIZADA. INFORMAÇÃO TENDENCIOSA. SANÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE AMBOS OS PATRONOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU PREJUDICADO. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do Apelo da Fazenda Pública, por ser lícito e possível o pedido recursal que visa majorar o valor dos honorários advocatícios, sendo despiciendo o prévio manejo de Embargos de Declaração em face da sentença. Configura publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, §1º do CDC, a comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características do produto, in casu, a divulgação em panfleto publicitário de que o empreendimento comercializado localiza-se na Vila Laura, quando em verdade está localizado no Matatu de Brotas, posto que o local anunciado é mais valorizado do que o local onde se situa efetivamente o bem. É desproporcional e desarazoada a multa aplicada pelo CODECON no Auto de Infração, que totaliza R$ 600.000,00, em decorrência da publicidade enganosa. Considerando-se que não restaram comprovadas as circunstâncias agravantes descritas no Auto de Infração, reduz-se a multa ao patamar de R$ 300.000,00. Tendo em vista a reforma da sentença, resta prejudicado o Apelo do Município que visava impugnar unicamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante a sucumbência recíproca, redistribui-se o ônus da condenação, devendo cada parte arcar com o percentual de 8% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte adversa. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU PREJUDICADO. (TJBA; AP 0165346-73.2009.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 498)

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