Jurisprudência - TJGO

APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. 1. Constatando-se que a decisão do Tribunal do Júri de condenar os apelantes pela prática do crime de homicídio qualificado, afastadas as teses defensivas, encontra suporte nas provas carreadas aos autos, inclusive, nos depoimentos das testemunhas em juízo e em plenário, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impossível a anulação do julgamento, sob o argumento de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, devendo, pois, ser preservada em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2º APELO: REDUÇÃO DA PENA-BASE. RIGOR EXCESSIVO, ABRANDAMENTO (2º APELO). 2. Embora o juízo a quo tenha analisado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixou a pena-base de forma exacerbada, merecendo reparo, impondo a redução para quantum mais justo para a reprovação e prevenção de novos delitos. DE OFÍCIO: MITIGAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DECORRENTE DAS AGRAVANTES. 2.1. Conquanto acertado o reconhecimento das agravantes previstas nos artigos 61, inciso II, alínea a, e e h e 62, inciso I, ambos do Estatuto Repressivo, imperativa a mitigação dos seus percentuais, quando fixados de forma exacerbada, além do quantum eleito pelo juízo sentenciante encontrar-se carente de devida motivação. 1º APELO: DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA SUBJETIVA. NÃO COMUNICABILIDADE AOS CORRÉUS. 3. Se a motivação da modular da culpabilidade, considerada como desfavorável, refere-se às circunstâncias fáticas probatórias subjetivas, pertencentes a outro acusado, mister afastar sua negativização, valorando-a como normal à espécie e, de consequência, reduzindo-se a pena basilar. DE OFÍCIO. AGRAVANTES. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO. 3.1. Devida a redução do aumento decorrente das agravantes (arts. 61, inciso e 62, inciso II, alíneas a e h), quando aplicadas com rigor excessivo e desprovido de fundamentação idônea. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, CONSIGNANDO NO SEGUNDO APELO A REDUÇÃO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO, DIMINUÍDO O AUMENTO DECORRENTE DAS AGRAVANTES, ESTENDENDO-SE A MITIGAÇÃO DA PENA AO PRIMEIRO APELO. (TJGO; ACr 50423-30.2016.8.09.0178; Maurilândia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Sival Guerra Pires; DJEGO 15/04/2019; Pág. 90)

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