Jurisprudência - TJES

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. RESTIUIÇÃO DE VÉICULOS. INDEFERIDO. ART. 63 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS OS RECURSOS DE FLÁVIO DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES E DM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E PARICALMENTE PROVIDO O APELO DE LEONARDO RODRIGUES DO SANTÍSSIMO. 1. Não foi apontado nenhum prejuízo para a defesa dos apelantes causado pela ausência das mídias com as gravações. Como se sabe, a declaração judicial de invalidade de atos processuais tem por pressuposto prejuízo concreto, pois vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do pas de nullité sans grief. No caso, a defesa não requereu em nenhum momento acesso integral ao conteúdo das mídias se insurgindo sobre a suposta violação ao contraditório apenas após o encerramento da instrução processual. Ademais, as transcrições dos diálogos da interceptação telefônica, autorizada judicialmente, encontram-se nos autos tendo as partes acesso as mesmas, o que afasta qualquer nulidade. 2. A materialidade restou comprovada pelo Relatório de Investigação, pelas transcrições da interceptação telefônica, pelo Relatório Final do Inquérito Policial 7, bem como pela IP Policial nº 171/16 referente à prisão em flagrante de Luciana Fraga da Silva e pelo Laudo de Exame Químico que refere-se à droga apreendida com Luciana Fraga da Silva, devidamente condenada por tráfico de drogas nos autos do processo nº 0027063-37.2016.8.08.0035, uma vez que as interceptações telefônicas demonstraram a sua ligação com os denunciados e que a droga era de propriedade de Flávio. Ressalto ainda que a apreensão da droga decorreu da mesma operação que deu origem à presente denúncia, sendo que o laudo foi juntado após o recebimento da denúncia, razão pela qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o mesmo no decorrer da instrução processual e também em sede de alegações finais. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. º 11.343/2006 seja embasada em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal que demonstrem o envolvimento com organização criminosa acusada do delito (AGRG no AREsp 293.492/MT), sendo que no caso dos autos. 3. A autoria restou evidenciada não só pelas interceptações telefônicas, mas especialmente pelo depoimento das testemunhas, que participaram das investigações e comprovam cabalmente a prática do tráfico de drogas pelos apelantes. 4. O teor das conversas interceptadas demonstra a ligação estável e permanente entre os acusados e outros indivíduos, no intuito de praticar o delito de tráfico de drogas, sendo inafastável sua condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. 5. A redução da pena em razão do tráfico privilegiado foi reconhecida apenas em relação aos réus Maria de Lourdes e Leonardo. Contudo, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4. º do art. 33 da Lei n. º 11.343/2006 (HC 455.620/SP). Não havendo recurso ministerial, a benesse deve ser mantida, sob pena de configurar reformatio in pejus, restando inviabilizada qualquer discussão acerca da fração escolhida pelo magistrado. 6. Em cumprimento ao mandado de busca domiciliar foi encontrado na residência do réu Leonardo o veículo Siena e dentro de um compartimento secreto foram localizadas duas pistolas calibre 380 e munições. Apesar do recorrente alegar que o veículo seria de propriedade de sua irmã, as investigações policiais revelaram que o veículo era utilizado pelo mesmo para o transporte de drogas, tanto que também foi encontrado no interior do veículo uma balança de precisão. Assim, comprovada a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 7. Quanto ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, caberia ao autor da ação penal comprovar que a aquisição do veículo foi feita com dinheiro aferido do lucro com o tráfico de drogas. Contudo, em que pese as suspeitas de que o veículo Corolla foi comprado com dinheiro oriundo do tráfico, o depoimento do policial desacompanhado de outras provas, em especial da oitiva do dono da loja onde o veículo foi comprado, não é suficiente para a sua condenação. Assim, a absolvição por insuficiência probatória realmente se revela como a melhor solução para delito em análise. 8. Não se verifica qualquer irregularidade na decisão que decretou o perdimento em favor da União dos automóveis apreendidos. Nesse passo, importante lembrar que, nos termos da Lei de Tóxicos, para a decretação do confisco basta que os automóveis tenham sido utilizados para a prática de qualquer crime nela previsto. No caso, há farta prova testemunhal no sentido de que os veículos estavam sendo utilizados com regularidade para a prática do tráfico de drogas (transporte da droga e vigilância do morro), sendo de rigor a decretação de seu perdimento, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. 9. Recurso conhecidos. Improvidos os apelos de FLÁVIO DO NASCIMENTO, Maria DE LOURDES Rodrigues E DM COMÉRCIO DE VEÍCULOS Ltda e parcialmente provido o apelo de LEONARDO Rodrigues DO SANTÍSSIMO. (TJES; Apl 0023703-94.2016.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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