Jurisprudência - TJES

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. REGIME ABERTO. AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quanto ao crime de tráfico, não houve consideração de nenhuma circunstância judicial negativa pelo magistrado a quo, tendo o sentenciante fixado a pena-base (02) anos acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (95 pedras de crack), mas, para a valoração negativa da quantidade e natureza de drogas apreendidas, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/06, basta a majoração em 1/6 (10 meses), dada a inexistência de quaisquer outras circunstâncias negativas. 2. Assim, a pena-base, no que diz respeito ao tráfico, deve ser reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mas, considerando a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, já reconhecidas na sentença, na segunda fase da dosimetria, reduzo a pena a seu mínimo legal (05 - cinco - anos). 3. Deve ser reconhecida, in casu, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme pugnado inclusive pelo Ministério Público em seu recurso, diante da primariedade do réu e da inexistência de elementos concretos acerca de sua dedicação anterior a atividades criminosas, mas a fração de redução não deve ser a máxima, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (HC 485.779/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, j. 26/02/2019, DJe 01/03/2019); motivo pelo qual aplica-se a mesma em 1/2, para fixar a pena, quanto ao crime de tráfico, definitivamente, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, reduzida proporcionalmente a pena de multa aplicada para 250 dias-multa. 4. No que diz respeito à pena-base aplicada ao crime de posse ilegal de arma de fogo, razão assiste ao Ministério Público, porquanto a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa, exasperando-a acima do mínimo legal, principalmente em razão da apreensão da arma no contexto do tráfico, ou seja, de sua utilização para assegurar o crime, mas, aplicando-se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não se altera a sanção definitiva aplicada, que deve corresponder ao mínimo legal, de 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 5. O regime de cumprimento da pena de reclusão para o crime de tráfico será o ABERTO, o qual também deverá ser observado no que diz respeito à pena de detenção do crime de posse ilegal de arma de foto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, autorizada a substituição das penas corpóreas, individualmente impostas, por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP, cujo montante, condições de cumprimento e destinação devem ser fixados pelo Juiz da Execução Penal (TJES, Classe: Apelação, 016170001446, Relator: Fernando ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDa CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJES; Apl 0013045-35.2017.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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