Jurisprudência - TJBA

APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA COM TORNA EM DINHEIRO. HERDEIROS QUE PARTICIPARAM DA LIDE COMO RÉUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVALIDADE DA SENTENÇA. 1. No caso, nota-se que os herdeiros apelantes, desde o início do processo, foram citados como réus, tendo comparecido aos autos e oferecido contestação com toda matéria de defesa. Não houve, então, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, por isso não há invalidade a ser declarada nesse aspecto, à luz do arts. 214, §1º, e 243 do CPC/1973 e dos arts. 239, §1º, e 276 do CPC/ 2015. 2. Tratando-se de alienação de imóvel, os cônjuges dos demandados casados sob o regime da comunhão parcial de bens também devem integrar a lide, observando-se o art. 1.647, I e II, do Código Civil, o art. 10, §1º, I, do CPC/1973 e o art. 73, §1º, I, do CPC/2015. 3. A ineficácia da sentença em face de quem deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário unitário diz respeito à própria regularidade da relação jurídica processual e, pois, a pressuposto processual cuja falta, por se tratar de questão de ordem pública que não está afeta ao regime de preclusão pode ser afirmada pelo julgador de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º, art. 267, do CPC). STJ, RMS 28.110/MS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para invalidar a sentença a fim de que a autora promova a citação dos litisconsortes passivos necessários. (TJBA; AP 0531263-87.2014.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 20/02/2018; DJBA 02/03/2018; Pág. 504)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp