Jurisprudência - TRT 7ª R

ASSIM CONSTRUÍDA. JUSTIÇA GRATUITA.

Por: Equipe Petições

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ASSIM CONSTRUÍDA. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR DESEMPREGADO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ESTANDO DESEMPREGADO O AUTOR DA DEMANDA TRABALHISTA, PRESUME-SE A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, INDEPENDENTEMENTE DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA DOCUMENTAL, BASTANDO A MERA DECLARAÇÃO DO INTERESSADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE (ART. 99, §3º, CPC/15). DIREITO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER ASSEGURADO A TODOS QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. Desse modo, tendo em vista que o reclamante afirma não ter como arcar com as despesas do processo, o que dever ser presumido pelo Juízo se não houve prova em contrário (§2º do art. 99 do NCPC), defere-se a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467 estabeleceu: art. 791-A: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda no mesmo texto ficou assinalado que §3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. E que (§ 4º) §4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A disciplina da matéria merece apreciação detalhada, até mesmo por um certa complexidade e antagonismo com o conjunto do ordenamento jurídico. Justo por isso é necessário afirmar, de início, é que § 4º do art. 791- A merece interpretação conforme a Constituição, eis que, pela sua redação, impõe aos trabalhadores (e somente a estes) uma sorte que a outros cidadãos o ordenamento jurídico não impôs, em evidente quebra de isonomia. Trata-se do dever de, em caso de sucumbência, arcar com o ônus de pagar despesas processuais, inclusive honorários, com valores obtidos nos próprios autos ou em outros em que venha a igualmente auferir verbas alimentares ou indenizatórias, estas últimas deferidas, via de regra, como forma de tutelar bem maiores como a dignidade da pessoa humana. A norma contrapõe-se ao disposto no art. 98 (caput) e seu parágrafo 1º do NCPC, assim como aos §§ 2º e 3º do mesmo Código que, como sabido, inserem expressamente os honorários entre as parcelas objeto de deferimento da gratuidade, estipulando que, mesmo não afastada a responsabilidade do beneficiário da gratuidade em caso de sucumbência, tais obrigações, uma vez estabelecidas, em caso sucumbência total ou parcial, (..) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se (..) o credor demonstrar que deixou de existir a àquele situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade a quem se deferiu a gratuidade. Notório, portanto, que há injustificado tratamento anti-isonômico, ao mesmo tempo em que se exige que a norma constitucional (art. 5º, LXXVI) que assegura a gratuidade seja regulamentada de forma harmônica para todos brasileiros, não se concebendo que para uns - e apenas uns, justo os mais pobres - haja tratamento prejudicial. Nesse sentido, aliás, a lição de PAULO BONAVIDES (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Malheiros) para quem a interpretação começa naturalmente onde se concebe a norma como parte de um sistema - a ordem jurídica -, que compõe um todo ou unidade objetiva, única a emprestar-lhe o verdadeiro sentido, impossível de obter-se se a considerássemos insulada, individualizada, fora, portanto, do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema. Em sendo assim, nessa primeira parte, em prol das regras de isonomia, inclusive isonomia processual (art. 5º da CF) e da proteção aos princípios constitucionais de valorização da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que poderiam restar infirmados, confiro ao texto interpretação conforme a Constituição para da excluir norma do § 4º do art. 791-A da CLT a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, harmonizando-o com a disciplina geral da matéria e com a Lei Maior. Outro aspecto a definir diz respeito aos critérios definidores do que seja a sucumbência recíproca, também aplicada ao processo do trabalho, nesse sentido não se coadunando com a melhor interpretação entendimentos precipitados de que a procedência parcial de pedidos específicos poderiam ensejar direitos de reciprocidade. Já era nesse sentido, ou seja, para recusar tal possibilidade, a súmula n. 326 do STJ, de seguinte teor: Nas ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Como registra MAURO SCHIAVI (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO - LTr) (..) a sucumbência a justificar honorários advocatícios ao reclamado tem que ser de improcedência total dos pedidos, ou de algum destes. Por exemplo, o reclamante formulou os pedidos A, B, C, D, mas sucumbiu em parte no pedido A, que se refere a horas extras, já que a jornada acolhida pelo juízo foi inferior à declinada na inicial, não haverá sucumbência recíproca a justificar honorários advocatícios ao reclamado. Em sendo assim, fica definido que incidem os honorários recíprocos aos reclamados apenas se houver improcedência total dos pedidos, ou da totalidade de algum deles. Quanto à base de cálculo, o caput do artigo 791-A da CLT já se encarrega de estabelecer que os percentuais devem incidir (..) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O proveito econômico é que resulta do benefício alcançado pelo acolhimento e rejeição dos pedidos do autor, conforme parâmetros já especificados, devendo ser este o balizamento a ser observado, como forma, inclusive, de preservar a equidade (art. 8º da CLT). Dito isso, levando em conta finalmente o disposto no § 2º do art. 791 - A e considerando na espécie que o inciso II não funciona como elemento distintivo, mas levando em consideração as distinções atreladas ao rito processual, a dinâmica de seus desenvolvimento, conectando-se também com os elementos trazidos nos incisos I e IV da norma, fixo em R$180,77 os honorários para o advogado do reclamante e em R$852,11 para os honorários em favor da reclamada, estes últimos, por conta da gratuidade deferida ao reclamante, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se demonstrado nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, passado esse prazo extinguindo-se tais obrigações do beneficiário. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, considerando os salários reportados na fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS JOHNSON VIANA FERREIRA em face de PRONTO SERVIÇOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI - ME para condenar o reclamado a pagar ao reclamante: a) férias vencidas mais 1/3 (R$1.276,00), b) férias proporcionais mais 1/3 (R$531,67), autorizando-se a compensação do valor correspondente ao aviso- prévio (R$957,00). Fixo em R$180,77 os honorários para o advogado da reclamante e em R$852,11 para os honorários da reclamada, este com condição de exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, com o acréscimo do IPCA-E, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamada, no valor R$24,00 (vinte e quatro reais), sobre R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor arbitrado. Intimem-se. Fortaleza, 14 de Agosto de 2018 GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Assim, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: (TRT 7ª R.; ROPS 0002028-19.2017.5.07.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; Julg. 01/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 1087)

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