Jurisprudência - TRT 16ª R

ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Por: Equipe Petições

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ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINALIDADE. O Poder Judiciário não pode admitir o descumprimento das normas trabalhistas, razão pela qual a multa atrelada à determinação de cumprimento de obrigação de fazer deve ter o condão de emprestar efetividade à ordem judicial, inibindo o réu de prosseguir na inobservância da Lei. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Verificando-se o desrespeito às normas trabalhistas atinentes à saúde e segurança por parte das reclamadas, com exposição de grande quantidade de trabalhadores a situação de risco, mostra-se cabível a indenização por dano moral coletivo. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. O valor do dano moral deve ser fixado levando em conta o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor, o princípio do não enriquecimento sem causa, a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, etc. , sendo que, no presente caso, a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral coletivo, está de acordo com tais parâmetros, além de se coadunar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 0183000-05.2012.5.16.0004; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; Julg. 05/02/2019; DEJTMA 19/02/2019; Pág. 145)

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