ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Considerando que a 2ª Turma, do E.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Considerando que a 2ª Turma, do E. Supremo Tribunal Federal, apreciou o mérito da Reclamação n. º 22.012/RS, julgando-a improcedente em 05.12.2017, revejo posicionamento até então adotado acerca da matéria, para determinar a incidência do IPCA-E como índice aplicável à correção monetária do crédito trabalhista, com supedâneo na decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em 04.08.2015, na ArgInc 479-60.2011.5.04.231. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, a Tese Jurídica Prevalecente 23 deste E. Regional. Tampouco a nova redação dada ao artigo 879 da CLT, pela Lei n. º 13.467/2017, tem o condão de infirmar o que até aqui se decidiu, ante os argumentos expendidos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, quanto à inconstitucionalidade do uso da TR. Entretanto, o C. TST modulou os efeitos da decisão proferida no ArgInc 479-60.2011.5.04.231 para o fim de fixar o dia 25/03/2015 como marco inicial para a incidência do IPCA-E como critério de atualização monetária, o que deverá ser observado quando da apuração do crédito trabalhista. (TRT 2ª R.; RO 1001712-64.2017.5.02.0702; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 17606)