AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REGISTRO BRITÂNICO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. A situação discutida nestes autos versa sobre a validade do auto de infração que tem por objetivo punir o empregador pela prática de fraude ao direito do trabalhador e inibir futuro comportamento similar. No caso, a empresa foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho em razão de os cartões de ponto de seus empregados demonstrarem horários de entrada e saída uniformes. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Na hipótese, é possível concluir que houve, sim, fraude aos direitos trabalhistas do autor, uma vez que a marcação invariável de horários desvirtua a finalidade do controle de ponto, que é registrar corretamente o período de labor diário do empregado, a fim de se evitar burla aos direitos trabalhistas, em especial impedir que o empregado que prestou serviços além do horário contratual não receba por esse trabalho extraordinário. Logo, o registro uniforme de horários configura fraude à letra e ao espírito do artigo 74, § 2º, da CLT, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, que norteia a interpretação das normas trabalhistas, bem como o artigo 9º da CLT, que considera nulo qualquer ato praticado com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Evidenciada a existência de fraude no registro de ponto do empregado, cabe ao auditor fiscal do trabalho proceder à autuação da empresa, sob pena de responsabilidade administrativa. O artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Os artigos 626 e 628 da CLT estabelecem, respectivamente, que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo o auditor fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o auto de infração sempre que constatar a existência de violação de preceito legal. Por outro lado, a Lei nº 7.855/89, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e a desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, estabelece, em seu artigo 7º, § 1º, que o referido programa tem como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes. Logo, evidenciada a existência de fraude no registro dos horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticado pelos trabalhadores, como constatado pelo órgão fiscalizador do trabalho, cabe ao auditor fiscal do trabalho proceder à autuação da empresa, sob pena de responsabilidade administrativa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001438-89.2014.5.05.0007; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1040)