Jurisprudência - TRT 7ª R

BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO.

Por: Equipe Petições

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BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. NÃO- ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. DIREITO A HORAS EXTRAS. A excepcionalidade prevista no art. 224, § 2º da CLT, específica em relação à categoria dos bancários, é taxativa ao permitir o extrapolamento da jornada máxima de seis horas para quem exercer funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança e perceber gratificação não inferior a um terço do salário. No caso dos autos, entretanto, o conjunto probatório induz à convicção de que as atribuições de Gerente de Relacionamento, desempenhadas pelo reclamante, são meramente técnicas, desprovidas de elementos que qualifiquem tal função como cargo de confiança. A gratificação percebida pelo exercício das atribuições respectivas remunera apenas o trabalho exercido com maiores responsabilidades, mas nem de longe serve para qualificá-la como de confiança, razão pela qual são devidas, como extras, as horas laboradas acima da jornada do bancário de seis horas diárias. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIRMAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 461 DA CLT. Extraindo-se, ao exame da prova reunida nos autos, que reclamante e paradigma realizavam a mesma função, com igual valor, para o mesmo empregador e na mesma localidade, sem que entre ambos existisse diferença de tempo de serviço superior a dois anos, é de direito a equiparação salarial vindicada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. Uma vez reconhecido o direito do autor à equiparação remuneratória com outro empregado, as diferenças salariais disso decorrentes se incorporam a seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas, a posteriori, caso o paradigma seja dispensado do emprego ou mesmo transferido para outra filial do reclamado. Entender de modo diverso implicaria a redução da remuneração do empregado, o que é inadmissível, tendo em conta a garantia constitucional da irredutibilidade de salários. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NAS MESMAS CONDIÇÕES. Restando comprovada nos autos a contratação de substituto em situação análoga à do reclamante, ex-empregado admitido na condição de pessoa com deficiência e dispensado sem justa causa, não se há de invalidar a ruptura contratual deste, nem, por conseguinte, de ordenar sua reintegração ao emprego. (TRT 7ª R.; RO 0001167-31.2016.5.07.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; Julg. 01/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 596)

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