BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.
BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AOS BANCÁRIOS CONSIDERAM QUE O SÁBADO É DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. TRATANDO-SE DE PREVISÃO NORMATIVA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR, INCORPORA-SE AO CONTRATO DE TRABALHO, DEVENDO, PORTANTO, SER OBSERVADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NO PARTICULAR. OPERADORA DE COBRANÇA EM CALL CENTER. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO INTERMITENTE. Inaplicabilidade do intervalo previsto no artigo 72 da CLT. A simples utilização da digitação como instrumento de trabalho não enseja a concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Entendimento contrário implicaria reconhecer que a circunstância de usar o computador -presente, atualmente, em qualquer trabalho. Caracterizaria o exercício da função de digitador de que trata a Súmula nº 346 do c. TST, o que não se admite. Portanto, sendo inconteste que a atividade de digitação era intercalada com outras atividades, a exemplo de conversação e pausasdurante oatendimento telefônico, não faz jus a reclamante ao intervalo de que trata o art. 72 da CLT. Apelo da reclamante improvido quanto a este aspecto. (TRT 9ª R.; RO 48077/2014-652-09-00.3; Segunda Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DEJTPR 22/02/2019)