Jurisprudência - TRT 15ª R

BASE DE CÁLCULO. Eletricista nos termos do entendimento pacificado pelo TST, bem como da Súmula nº 191, a alteração da base de cálculo trazida pela Lei nº 12.

Por: Equipe Petições

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BASE DE CÁLCULO. Eletricista nos termos do entendimento pacificado pelo TST, bem como da Súmula nº 191, a alteração da base de cálculo trazida pela Lei nº 12.740/12, atinge apenas os contratos de trabalho celebrados após a sua vigência. Justiça gratuita. Requisitos. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a apresentação de simples declaração do interessado, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. Sentença improcedente. Recorrem as partes quanto às seguintes matérias. O reclamante quanto ao adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada, por meio de recurso adesivo, da justiça gratuita. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à procuradoria. Relatados. Voto conheço. Recurso do reclamante adicional de periculosidade e reflexos diz o reclamante: "o recorrente pugna pela reforma do julgado de piso quanto ao deferimento do adicional de periculosidade e suas repercussões, haja vista que recebe apenas 30% sobre o salário-base. O reclamante exerce a função de eletricista, sendo devido o referido adicional sobre a remuneração, vez que o gera tal direito laborar em área de risco, em condições insalubre, conforme faz constar o perfil profissiográfico previdênciário. Ppp da empresa. O recorrente afirma que exerce a função de eletricista desde sua admissão e seu trabalho consiste em executar tais serviços, como: executar serviços de manutenção de natureza elétrica em equipamentos, edificações, maquinas e instalações do sistema de saneamento ambiental, executar montagens eletromecânicas, entradas de energia de alta, média e baixa tensão, entre outras. ..., conforme ppp da empresa em anexo, em seu campo 14.2. Descrição das atividade. O recorrente já recebe o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, aplicados sobre o salário base. Postula por sua vez a diferença em razão da incidência do adicional nas verbas de toda natureza salarial, além da repercussão no adicional noturno, horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Data vênia, entendo que não agiu com acerto a r. Sentença, eis que diante da atividade desempenhada pelo reclamante, e em observância aos comandos legais elencados, é cabível o adicional de periculosidade de 30% sobre todo o salário a perceber. De outro norte, preceitua o artigo 1º da Lei nº 7.369/85 que: "o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que receber ". Ademais, ao se ler o artigo 2º, "caput ", do Decreto nº 93.412/86 que regulamentou a Lei em comento, vê se que é claro ao dispor que o adicional de periculosidade por exposição à eletricidade é devido, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. " constou da sentença: "restou incontroverso entre as partes que o reclamante foi promovido a eletricista de manutenção em 01.02.2001 e que recebe o adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica. No que tange à base de cálculo, inobstante a contratação do autor ter ocorrido sob a égide da Lei nº7.369/85, correto o procedimento da empregadora ao adotar o salário base para a incidência do adicional de periculosidade. É que o trabalhador não é empregado do setor de energia elétrica, não sendo enquadrado como eletricitário, única hipótese que garante o pagamento do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, consoante o disposto na Súmula nº 191 do c. Tribunal superior do trabalho. No mesmo sentido, é o entendimento que se extrai do seguinte aresto do c. TST, in verbis: (...) com efeito, revela-se improcedente o pedido de condenação a empregadora ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, assim como todos os demais pleitos decorrentes. " merece reforma. O reclamante exerce a função de eletricista na empresa reclamada desde 2001. Recebe adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o 2709/2019 tribunal regional do trabalho da 15ª região 21650 data da disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 salário base. Nos termos do entendimento pacificado pelo TST, bem como da Súmula nº 191, a alteração da base de cálculo trazida pela Lei nº 12.740/12, atinge apenas os contratos de trabalho celebrados após a sua vigência. No caso, o reclamante, exerce a função de eletricista desde 2001, assim, aplica-se a base de cálculo prevista na Lei nº 7.369/85. Nesse sentido: TST. Súmula nº 191, III. A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, no percentual de 30% sobre o salário que perceber, nos termos da Lei nº 7.369/85, com todos os reflexos legais, observado o período imprescrito, a partir de 13/07/2012. Em liquidação deverá ser deduzido do valor apurado, a diferença de valores pagos sobre o salário base, para evitar enriquecimento ilícito do requerente. Honorários advocatícios embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido pela entidade sindical, o que, a teor das Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST, obsta o pagamento da verba honorária, sendo inaplicáveis à hipótese os artigos 389 e 404 do CC. Nego provimento. Juros. Correção monetária. Descontos fiscais e previdenciários. Juros devidos desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da clt), e correção monetária, nos moldes da Súmula nº 381 do c. TST. Incidências fiscais e previdenciárias, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92, assim como das diretrizes das jurisprudências contidas na Súmula nº 368 e oj 363, sdi-i, ambas do c. TST, observando-se, quanto ao imposto de renda, os parâmetros definidos no art. 12-a da Lei nº 7.713/88. Recurso adesivo da reclamada justiça gratuita requer a reclamada sejam excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, por não atendidos os requisitos legais. Sem razão. Trata-se de reclamação trabalhista proposta em 13/072017 portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Para a concessão da justiça gratuita, basta, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT (redação anterior à Lei da reforma trabalhista), o requerimento na petição inicial, com a apresentação da declaração, atendidos pelo reclamante, tornando devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. Prequestionamento inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. Destaque-se, ainda, que o exame das matérias recursais foi procedido com base no texto consolidado, sem as alterações da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (reforma trabalhista), por força da aplicação do princípio da irretroatividade das Leis. (TRT 15ª R.; RO 0011300-82.2017.5.15.0013; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 26/04/2019; Pág. 21648)

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