CAESB. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2015/2016.
CAESB. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2015/2016. PARÁGRAFO TERCEIRO DA CLÁUSULA 50ª. NOVAS REGRAS ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO IMPLEMENTADAS. MOVIMENTAÇÃO DO RECLAMANTE EM UM DEGRAU NA TABELA SALARIAL DEVIDA. O Acordo Coletivo de Trabalho é ato jurídico celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Tem como objetivo estipular as condições de trabalho incluindo deveres e direitos de todas as partes envolvidas. , as quais terão força perante os acordantes, nos termos do art. 611 da CLT. Na confecção do instrumento normativo, entre outros detalhes, é necessário que as partes observem os princípios da criatividade jurídica da negociação coletiva e da adequação setorial negociada, os quais dão a possibilidade de criar normas jurídicas com a responsabilidade de não violar a normatividade heterônoma estatal. No caso em tela, o parágrafo terceiro da Cláusula 50ª do ACT 2015/2016 foi confeccionado de acordo com o conjunto normativo trabalhista. Logo, como a comissão não definiu as novas regras de adequação de benefícios, até 30 de junho de 2016, é assegurada a movimentação do empregado em um degrau na tabela salarial. (TRT 10ª R.; RO 0001538-74.2017.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 23/04/2019; Pág. 214)