Jurisprudência - TRT 10ª R

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Recálculo das vantagens pessoais.

Por: Equipe Petições

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Recálculo das vantagens pessoais. Inclusão do valor do cargo comissionado nas rubricas 062 e 092. Com base no novo plano de cargos e salários, em 1998, a reclamada substituiu a parcela salarial denominada função de confiança. Fc, pela parcela cargo em comissão. CC. Com isso, alterou a base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092. Todavia, a parcela cargo em comissão detém a mesma natureza jurídica da função de confiança, razão pela qual a supressão unilateral da base de cálculo caracteriza-se como alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT. Consoante a Súmula nº 51 do TST, as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido. Assim, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente pode ser aplicada aos novos contratos ou mediante opção expressa do empregado. (TRT 10ª R.; RO 0001484-11.2017.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 783)

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