CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHO MENOR. DIREITO ASSEGURADO PELA JUSTIÇA. DIFICULTAÇÃO INJUSTIFICADA DA VISITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA, POIS NÃO PRATICOU ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE APLICAÇÃO ANTECEDENTE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
3. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 282 do STF.
4. Caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, pois apresentada de forma genérica e inconsistente e apenas no capítulo do pedido final do recurso especial, é de rigor a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.302/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | P M C |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
THAIS DOS SANTOS LIMA - DEFENSORA PÚBLICA - SP260458 | ||
AGRAVADO | : | E F DE A M |
ADVOGADO | : | DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE E OUTRO(S) - RJ067451 |
E. F. DE A. M. ajuizou ação de regularização de visitas, com pedido de tutela antecipada, contra P. M. C., sua ex-cônjuge, na qual narrou que, após a separação do casal, tinha acesso livre à filha menor, no entanto, a demandada passou a dificultar a visitação da filha, não mais permitindo que tenha contato com ela ou que passasse o final de semana na companhia dela.
A sentença julgou o pedido procedente com aplicação de multa por atos de alienação parental, para cada final de semana que o autor tiver negado o direito de exercer a visitação da filha (e-STJ, fls. 179⁄205).
P. M. C. Interpôs apelação alegando que a imposição de visitação com pernoite sem uma ambientação gradual poderá causar traumas na criança e que a aplicação da multa foi indevida porque não existe provas de que tenha obstruído o direito de visitação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da multa (astreintes) em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
Inconformada, P. M. C. interpôs, então, recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, no qual alegou ofensa ao art. 6º da Lei nº 12.318⁄2010.
Sustentou, em síntese, que foi indevida a aplicação da multa por alienação parental pois, antes de aplicar a multa, o juiz deveria tê-la advertido, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.318⁄2010.
Inadmitido o apelo nobre, P. M. C. desafiou agravo em recurso especial assim apreciado:
Ainda inconformada, P. M. C. ingressou com o presente agravo interno sustentando, em síntese, que (1) não é caso de aplicar a Súmula nº 7 do STJ; (2) a multa foi aplicada sem ser precedida da necessária advertência judicial; (3) ocorreu pronunciamento expresso do acórdão sobre a matéria abordada no apelo nobre devendo ser afastada a Súmula nº 211 do STJ; (4) o pedido de redução da multa imposta não consta de dispositivo legal, não se aplicando a Súmula nº 284 do STF.
Sem impugnação.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | P M C |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
THAIS DOS SANTOS LIMA - DEFENSORA PÚBLICA - SP260458 | ||
AGRAVADO | : | E F DE A M |
ADVOGADO | : | DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE E OUTRO(S) - RJ067451 |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | P M C |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
THAIS DOS SANTOS LIMA - DEFENSORA PÚBLICA - SP260458 | ||
AGRAVADO | : | E F DE A M |
ADVOGADO | : | DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE E OUTRO(S) - RJ067451 |
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:
Como relatado, E. F. DE A. M. ajuizou ação de regularização de visitas, com pedido de tutela antecipada, contra P. M. C., sua ex-cônjuge, na qual narrou que, após a separação do casal, tinha acesso livre à filha menor, no entanto, a demandada passou a dificultar a visitação da filha, não mais permitindo que tenha contato com ela ou que passasse o final de semana na companhia dela.
A sentença julgou o pedido procedente com aplicação de multa por atos de alienação parental para cada final de semana que o autor tiver negado o direito de exercer a visitação da filha (e-STJ, fls. 179⁄205).
Portanto, como sublinhado no parecer ministerial, o que se verifica, na verdade, é que a Corte local decidiu de acordo com a pretensão da recorrente, haja vista que a advertiu sobre a aplicação da multa (somente) em caso de descumprimento do quanto estabelecido em sentença no tocante à visitação do recorrido à filha menor (e-STJ, fl. 361).
P. M. C. argumenta que o pedido de redução da multa imposta não consta de dispositivo legal, não se aplicando a Súmula nº 284 do STF.
Ainda que se pudesse admitir essa tese, observa-se que o pedido de redução da multa está amparado apenas no fundamento de que deve ser fixado mais dentro de uma realidade para o caso e situação financeira da responsável pela guarda da menor (e-STJ, fl. 299).
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC).