Jurisprudência - STJ

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHO MENOR. DIREITO ASSEGURADO PELA JUSTIÇA. DIFICULTAÇÃO INJUSTIFICADA DA VISITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA, POIS NÃO PRATICOU ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE APLICAÇÃO ANTECEDENTE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula nº 7 do STJ.

3. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 282 do STF.

4. Caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, pois apresentada de forma genérica e inconsistente e apenas no capítulo do pedido final do recurso especial, é de rigor a aplicação da Súmula nº 284 do STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 898.302/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.302 - RJ (2016⁄0089511-7)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : P M C
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    THAIS DOS SANTOS LIMA - DEFENSORA PÚBLICA - SP260458
AGRAVADO  : E F DE A M
ADVOGADO : DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE E OUTRO(S) - RJ067451
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO(Relator):

E. F. DE A. M. ajuizou ação de regularização de visitas, com pedido de tutela antecipada, contra P. M. C., sua ex-cônjuge, na qual narrou que, após a separação do casal, tinha acesso livre à filha menor, no entanto, a demandada passou a dificultar a visitação da filha, não mais permitindo que tenha contato com ela ou que passasse o final de semana na companhia dela.

A sentença julgou o pedido procedente com aplicação de multa por atos de alienação parental, para cada final de semana que o autor tiver negado o direito de exercer a visitação da filha (e-STJ, fls. 179⁄205).

P. M. C. Interpôs apelação alegando que a imposição de visitação com pernoite sem uma ambientação gradual poderá causar traumas na criança e que a aplicação da multa foi indevida porque não existe provas de que tenha obstruído o direito de visitação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da multa (astreintes) em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERIDA PELO GENITOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$4.000,00 POR CADA FIM DE SEMANA DESCUMPRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, GENITORA DA MENOR.
A tutela foi deferida, determinando a regulamentação provisória de visitação do genitor à menor, tendo em vista que o poder familiar compete a ambos os pais em igualdade de condições, nos termos do art. 1.634, II, do CC⁄02, e com amparo artigo 227 da Constituição Federal. Da análise dos autos, notadamente dos estudos sociais e psicológicos realizados no curso da demanda, iniciada no ano de 2010, conclui-se que, não obstante as situações pontuais ocorridas durante a lide, verifica-se que inexiste qualquer prova concreta nos autos que desabone o comportamento do genitor, ou que, de algum modo, ofereça perigo à menor, de modo a inviabilizar a visitação nos termos em que foi determinada na sentença, com pernoite.
Eventuais dificuldades até maior estreitamento do convívio entre pai e filha que são inerentes de relacionamento e, portanto, de possível solução, sem importar, necessariamente, em prejuízo aos interesses da menor. A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar da filha, para que possa usufruir, harmonicamente, da família que possui, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. Multa que não se revela descabida, tratando-se de medida protetiva em favor da menor. Embora a execução da sentença proferida em ação de regulamentação de visitas tenha por escopo efetivar o direito à visitação regular do genitor às suas filhas, não se revestindo de qualquer cunho econômico ou patrimonial, a fixação da multa encontra respaldo legal nos termos do artigo 6°, inciso III da Lei 12.318⁄2010, sendo certo que a mesma só recairá sobre a apelante caso venha descumprir o julgado, dificultando ou inviabilizando, por qualquer meio, a visitação do pai à menor. Conquanto devida, a fim de estimular o cumprimento do julgado, inclusive, merece redução para a quantia de R$1.000,00, dada a realidade econômica da genitora. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (e-STJ, fls. 266⁄267).
 

Inconformada, P. M. C. interpôs, então, recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, no qual alegou ofensa ao art. 6º da Lei nº 12.318⁄2010.

Sustentou, em síntese, que foi indevida a aplicação da multa por alienação parental pois, antes de aplicar a multa, o juiz deveria tê-la advertido, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.318⁄2010.

Inadmitido o apelo nobre, P. M. C. desafiou agravo em recurso especial assim apreciado:

 

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHO MENOR. DIREITO ASSEGURADO PELA JUSTIÇA. DIFICULTAÇÃO INJUSTIFICADA DA VISITAÇÃO. ATO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI APLICADA INDEVIDAMENTE POIS NÃO PRATICOU ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE APLICAÇÃO ANTECEDENTE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 363).

 

Ainda inconformada, P. M. C. ingressou com o presente agravo interno sustentando, em síntese, que (1) não é caso de aplicar a Súmula nº 7 do STJ; (2) a multa foi aplicada sem ser precedida da necessária advertência judicial; (3) ocorreu pronunciamento expresso do acórdão sobre a matéria abordada no apelo nobre devendo ser afastada a Súmula nº 211 do STJ; (4) o pedido de redução da multa imposta não consta de dispositivo legal, não se aplicando a Súmula nº 284 do STF.

Sem impugnação.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.302 - RJ (2016⁄0089511-7)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : P M C
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    THAIS DOS SANTOS LIMA - DEFENSORA PÚBLICA - SP260458
AGRAVADO  : E F DE A M
ADVOGADO : DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE E OUTRO(S) - RJ067451
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHO MENOR. DIREITO ASSEGURADO PELA JUSTIÇA. DIFICULTAÇÃO INJUSTIFICADA DA VISITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA, POIS NÃO PRATICOU ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE APLICAÇÃO ANTECEDENTE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
3. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 282 do STF.
4. Caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, pois apresentada de forma genérica e inconsistente e apenas no capítulo do pedido final do recurso especial, é de rigor a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.302 - RJ (2016⁄0089511-7)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : P M C
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    THAIS DOS SANTOS LIMA - DEFENSORA PÚBLICA - SP260458
AGRAVADO  : E F DE A M
ADVOGADO : DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE E OUTRO(S) - RJ067451
 
VOTO
 
O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO(Relator):
A irresignação não merece provimento.

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:

 

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Como relatado, E. F. DE A. M. ajuizou ação de regularização de visitas, com pedido de tutela antecipada, contra P. M. C., sua ex-cônjuge, na qual narrou que, após a separação do casal, tinha acesso livre à filha menor, no entanto, a demandada passou a dificultar a visitação da filha, não mais permitindo que tenha contato com ela ou que passasse o final de semana na companhia dela.

A sentença julgou o pedido procedente com aplicação de multa por atos de alienação parental para cada final de semana que o autor tiver negado o direito de exercer a visitação da filha (e-STJ, fls. 179⁄205).

P. M. C. interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal de origem. P. M. C. apresentou, então, recurso especial. Inadmitido o apelo nobre, P. M. C. desafiou agravo em recurso especial, que também não foi provido. É contra essa decisão o presente inconformismo que, reitere-se, não comporta acolhida.
 
(1) Da alegada inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ
P. M. C. afirma que a verificação de sua insurgência quanto à multa aplicada não esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
Sem razão, entretanto, a agravante.
Conforme visto, o Tribunal local conformou a aplicação da multa pela sentença recorrida, nos termos assim assentados:
 
De modo que, não assiste razão à apelante, ainda no tocante à cominação de multa imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. Isto porque, embora afirme a recorrente o contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência de obstáculos impostos pela genitora ao fiel cumprimento da visitação, desde o início da ação, por questões pessoais entre as partes, em detrimento da menor (e-STJ, fl. 274)
 
A multa foi mantida porque as provas dos autos revelaram que a recorrente impôs injustificável resistência para o exercício do direito de visitação do recorrido à filha menor. Nesse cenário, não é possível rever tal entendimento sem o indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não pode ser levada a efeito em recurso especial em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, como bem consignou a decisão agravada.
 
(2) Da alegada inaplicabilidade da Súmula nº 282 do STF
P. M. C. afirma que ocorreu o  prequestionamento do art. 6º da Lei nº 12.318⁄2010.
Porém, não foi discutida pelo acórdão estadual a tese de que a aplicação da multa deveria ter sido antecedida por advertência, tampouco foram opostos embargos de declaração buscando o pronunciamento judicial acerca do tema.
Sendo assim,  de rigor a aplicação da Súmula nº 282 do STF.
Aliás, a incidência da multa apenas ocorrerá se P. M. C. descumprir a ordem judicial, como se vê do seguinte excerto do aresto local:
 
Por fim, as astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais, a teor do disposto no artigo 461,§ 5° do Código de Processo Civil, bastando que o obrigado acate a decisão judicial para afastar sua cominação, só se sujeitando ao pagamento aquele que não obedece à decisão. De modo que, deve a mesma ser mantida como estímulo ao cumprimento do julgado, sendo certo que é a apelante senhora do prejuízo que lhe atingirá, pois o peso da multa é diretamente proporcional à resistência no cumprimento da decisão, que só lhe recairá caso venha descumprir o julgado, dificultando ou inviabilizando, por qualquer meio, a visitação do pai à menor (e-STJ, fl. 275).
 

Portanto, como sublinhado no parecer ministerial, o que se verifica, na verdade, é que a Corte local  decidiu de acordo com a pretensão da recorrente, haja vista que a advertiu sobre a aplicação da multa (somente) em caso de descumprimento do quanto estabelecido em sentença no tocante à visitação do recorrido à filha menor (e-STJ, fl. 361).

 
(3) Da aplicação da Súmula nº 284 do STF

P. M. C. argumenta que o pedido de redução da multa imposta não consta de dispositivo legal, não se aplicando a Súmula nº 284 do STF.

Ainda que se pudesse admitir essa tese, observa-se que o pedido de redução da multa está amparado apenas no fundamento de que deve ser fixado mais dentro de uma realidade para o caso e situação financeira da responsável pela guarda da menor (e-STJ, fl. 299).

Ora, esse tipo de argumentação não se mostra hábil a implementar a reforma pretendida relativamente às astreintes cujo valor, aliás, foi reduzido em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acórdão que tomou  em consideração justamente a realidade econômica apresentada pela genitora (e-STJ, fl. 275).
Portanto, fica caracterizada a deficiência da fundamentação, pois apresentada de forma genérica e inconsistente e apenas no capítulo do pedido final do recurso especial.
Mantém-se, destarte, a incidência da Súmula nº 284 do STF.

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC).