CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE NA ESPÉCIE. MP 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 596, DO STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, BEM COMO DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente ação revisional. 2. No que pertine aos juros, a regra é que nos contratos firmados após a publicação da MP 1.963-17/2000, é válida a capitalização mensal de juros por instituição financeira, sendo inaplicável a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que entende cabível a Lei de Usura à espécie. No caso, verifica-se do contrato que os juros foram pactuados de acordo com a taxa média do mercado. Precedentes jurisprudenciais. Para a constatação desse tipo de capitalização, necessário se faz, tão somente, que haja a exposição da taxa anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a limitação constitucional de juros a 12% ao ano era - quando vigente - norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação sem a qual não surtia efeito, entendimento também comungado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião de diversos julgamentos sobre o tema. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; APL 0177835-76.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 29/04/2019; Pág. 66)