Jurisprudência - TJCE

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMOS NAS DESPESAS DO MENOR. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Versam os autos acerca de apelação cível contra sentença de mérito prolatada pelo juízo da 15ª vara de família da Comarca de Fortaleza, em sede de ação revisional de alimentos ajuizada por c.r.f.s. Representado por s.C.F.o., em desfavor de t.r.m.s., com vistas à majoração da verba alimentar percebida pelo autor. II - O apelante, resumidamente, postula seja majorada a verba alimentar presta pelo apelado, antes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, excluindo-se da incidência os descontos legais relativos a importo de renda e contribuição previdenciária, conforme acordo entre as partes nos autos da ação de divórcio, processo nº 0135503-26.2015.8.06.0001 (fl. 15). O fundamento na majoração seria advindos da incrementação de despesas com o menor. III - No caso, não se discute o dever do alimentante de prestar alimentos em favor do filho e, sabe-se, ainda, que em se tratando de menor de idade, a necessidade de percebimento da verba é presumida, o que não importa dizer que apenas essas necessidades devam ser sobrelevadas. É imperioso que o obrigado se encontre em condições financeiras de alcançar o sustento pretendido, sem sacrifícios invencíveis à sua própria manutenção. E mais: Não se pode exacerbar tão somente a obrigação paterna, a ponto de excluir a contribuição materna, pois a mãe também deve concorrer com o sustento da prole, em igualdade de condições, se a sua situação financeira o permitir. lV - A prova dos autos não tem o condão de demonstrar um parâmetro entre a situação anterior do alimentado, e a atual, no que concerne a custos. Diga-se que há nos autos prova de que existe um imóvel alugado (fls. 31/34) em que a renda é revertida para a representante do apelante, de forma a servir para o pagamento do financiamento imobiliário citado na inicial. Ademais, a verba alimentícia fixada é diretamente descontada em folha de pagamento do apelado, servidor público, de forma que eventuais aumentos decorrentes do exercício da função, sobre eles incidirá o percentual cabível ao menor. Sem falar, também, que se está a considerar a despesa com apenas 1 (um) filho, e, como mencionado, o percentual é de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do apelado, decorrente de livre manifestação das partes por este valor. V - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0185377-43.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 26/03/2019; DJCE 03/04/2019; Pág. 91)

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