Jurisprudência - TJDF

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. VIA ELEITA ADEQUADA. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. DIREITOS HEREDITÁRIOS. MUTABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada extemporânea, quando a parte permaneceu inerte ao chamamento do juízo para a produção de provas que cada contendente intencionaria apresentar. 2. Quando o juízo ataca técnica, lógica e adequadamente todos os elementos relevantes da contenda, fundamentando suas posições, expressando com clareza e constatando-se que a parte não procurou elucidar eventuais dúvidas por meio do manejo de embargos, não se pode falar em nulidade por omissão ou obscuridade. Tem-se ainda em consideração que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. Havendo elementos que trazem o apelante ao cerne da contenda e nenhum que o exima de forma límpida da lide, não há de se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. 4. A finalidade da ação de adjudicação é, em última análise, a de se viabilizar a transferência da titularidade do imóvel. Portanto, só pode ser demandada contra aquele que figura como proprietário do imóvel, e a favor daquele que possui, ao menos, contrato de cessão de direitos sobre o bem (Acórdão n. 833625, 20090710391284APC, Relator: NÍDIA Corrêa Lima, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág. : 159). 5. Quando os herdeiros dispõem livremente do bem, alienando-o a terceiros e celebrando, inclusive, Termo de Ajustamento de Conduta para regularização do loteamento com o Ministério Público e entidades públicas, que reconheceram a propriedade do citado sucessor e possibilidade de implantação do parcelamento do solo, revela-se de boa-fé a aquisição levada a termo por terceiros. 6. Carreadas aos autos provas da boa-fé dos adquirentes e da omissão por longos anos por parte de herdeiros minoritários que tinham conhecimento do loteamento e venda dos imóveis constituídos em condomínio pro indiviso, a adjudicação dos imóveis é medida válida, devendo os eventuais prejuízos serem arcados por aqueles que os deram causa. 7. Sob o princípio da causalidade, aqueles que ensejaram a propositura da demanda e foram derrotados no julgamento, devem arcar com os ônus de sucumbência, em proporção pautada pela razoabilidade, diante da participação do patrono, do trabalho e complexidade da causa. 8. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos não providos. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime. (TJDF; Proc 00124.49-78.2015.8.07.0006; Ac. 115.6845; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 11/03/2019; DJDFTE 18/03/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp