Jurisprudência - TJSE

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR COM JULGAMENTO E TUTELA CONCEDIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência da Corte Superior, consolidada com a edição da Súmula nº 385, a existência de um único outro registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais, em decorrência de indevido protesto ou qualquer inscrição/manutenção em cadastros de restrição creditícia, que, por força da preexistência de legítima anotação, não aumenta o descrédito contra sua pessoa, por parte de terceiros; II. No entanto, no presente caso, não se aplica o teor da referida Súmula, porquanto pesa sobre a inscrição prévia o questionamento quanto à sua ilegalidade, existindo, inclusive, ação judicial voltada à tal análise, em que já se antecipou tutela no sentido de retirar o nome do autor do cadastro de inadimples; III. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente e omissiva da instituição ofensora, originada pela própria falha na prestação dos serviços financeiros, e o dano ocasionado ao suplicado, encontra-se, pois, devidamente constatada a ocorrência de ilicitude pendente de reparação; IV. Resta evidente a necessidade de condenação consentânea com o princípio da razoabilidade e da dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição da instituição ofensora, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita e, por outro lado, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados; V. Com efeito, em casos de inscrição indevida proveniente de relação contratual caracterizada ou não, esta Corte de Justiça vem fixando o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VI. Recurso de Apelação conhecido, para, na extensão do voto, negar provimento ao apelo da requerida, mantendo a sentença nos seus exatos termos; VII. Diante da manutenção da sentença guerreada, deve-se atentar aos honorários recursais previstos no art. 85, §11 do CPC. Assim, majoro o quantum dos honorários advocatícios de modo afazer com que tal alcance o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSE; AC 201900704819; Ac. 9198/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 22/04/2019; DJSE 24/04/2019)

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