Jurisprudência - STJ

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ART. 1.584, § 2º, DO CC/02. PERÍODO DE FÉRIAS DE VERÃO. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO. INTERESSE DO MENOR QUE DEVE PREVALECER. ARTS. 1.658 E 1.660 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido se manifestou clara e fundamentadamente acerca do disposto no § 2º do art. 1.538 do CC/02, buscando uma interpretação que melhor atendesse aos interesses da criança. E reconhecendo a inexistência de indícios de maus tratos pelo genitor, ou de inadequado exercício do poder familiar, houve por bem ampliar a visitação nos feriados prolongados e também no período de férias escolares de verão. Afasta-se, portanto, a alegada falta de prequestionamento da questão federal invocada. 3. O direito de visitação da filha do casal foi fixado com base na legislação de regência e também na doutrina - e não em situação meramente fática -, visando resguardar o melhor interesse da menor à convivência com o genitor que não detém a guarda. Não incidência da Súmula nº 7 do STJ, no caso concreto. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-REsp 1725462; Proc. 2018/0038861-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 08/10/2018; DJE 10/10/2018; Pág. 3491)

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