CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVANTE | : | I F R |
ADVOGADOS | : | LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | R C DE C |
ADVOGADO | : | DANIEL VANETTI E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso especial, em processo a versar sobre alimentos.
Alega a parte agravante que "a decisão colecionada EREsp 1.181.119⁄RJ no recurso não prevalece a outros recurso cuja matéria são semelhantes".
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | I F R |
ADVOGADOS | : | LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | R C DE C |
ADVOGADO | : | DANIEL VANETTI E OUTRO(S) |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478⁄68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119⁄RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
3. Nada havendo a acrescentar, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.