Jurisprudência - STJ

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.781 - SP (2013⁄0344722-0)
 
AGRAVANTE : I F R
ADVOGADOS : LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO : R C DE C
ADVOGADO : DANIEL VANETTI E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

 

O Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso especial, em processo a versar sobre alimentos.

Alega a parte agravante que "a decisão colecionada EREsp 1.181.119⁄RJ no recurso não prevalece a outros recurso cuja matéria são semelhantes".

É o relatório.

 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.781 - SP (2013⁄0344722-0)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : I F R
ADVOGADOS : LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO : R C DE C
ADVOGADO : DANIEL VANETTI E OUTRO(S)

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478⁄68.  RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119⁄RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada.

3. Agravo regimental não provido.

 

 

VOTO

 

O Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:

 

2. A irresignação não prospera.
O artigo 13 da Lei 5.478⁄68 estabelece:

 

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
 
 
No julgamento dos EREsp 1.181.119⁄RJ, processo que era de minha relatoria, mas fiquei vencido, sendo designada como relatora para o acórdão a Ministra Isabel Gallotti – acórdão ainda pendente de publicação –, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os efeitos da sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte a respeito do tema:

 

ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, PARAGRAFO 2º, DA LEI 5.478⁄68. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em sede de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial.
II - Não ha divergência no tema, mas sim no caso em que se postula alimentos sem a prova pré-constituída da paternidade.
(REsp 51.781⁄SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄09⁄1994, DJ de 24⁄10⁄1994).
......................................................................................................................
 
ALIMENTOS. REVISÃO DE CLÁUSULA. VIGÊNCIA. CITAÇÃO INICIAL.
Julgada procedente a ação de modificação de clausula alimentar, a nova provisão deve ter eficácia a partir da citação inicial, na forma do art. 13, par. 2º, da Lei 5478⁄68.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 40.436⁄RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄06⁄1994, DJ de 1º⁄08⁄1994).
 
O argumento segundo o qual "não estamos em causa de decisão definitiva dos alimentos", mas diante de duas decisões interlocutórias, é desinfluente, pois, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68, "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
Em matéria correlata, ficou registrado:
 
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA NÃO RESSARCITÓRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXIGIBILIDADE DESDE A CITAÇÃO.
1. O art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478⁄68 é de clareza meridiana, ao determinar que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
(...)
3. Recurso especial provido.
(REsp 660.731⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄06⁄2010, DJ de 15⁄06⁄2010).
 

 

3. Nada havendo a acrescentar, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.